PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0750936-73.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: WALTER CAGNAM DOS REIS
Advogado: Lucas Mendonça Cavalcante (OAB/DF n. 73.407)
Impetrado: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DECISÃO LIMINAR EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra contra decisão prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 0001150-29.2011.8.18.0042 (antes 0764766-43.2023.8.18.0000), pelo eminente DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que deferiu a liminar vindicada, com o fim de suspender a emissão do mandado de reintegração de posse em favor de WALTER CAGNAM DOS REIS, com sua imediata desocupação do imóvel, podendo, para tanto, ser requisitada força policial, até que seja esclarecida a delimitação da área exata da reintegração pelo relator.
3. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
4. Por não constatar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por WALTER CAGNAM DOS REIS, contra decisão prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 0001150-29.2011.8.18.0042 (antes 0764766-43.2023.8.18.0000), pelo eminente DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que deferiu a liminar vindicada, com o fim de suspender a emissão do mandado de reintegração de posse em favor de WALTER CAGNAM DOS REIS, com sua imediata desocupação do imóvel, podendo, para tanto, ser requisitada força policial, até que seja esclarecida a delimitação da área exata da reintegração pelo relator.
O Impetrante sustenta que a autoridade coatora usurpou a competência do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, relator natural da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, arrebatando indevidamente para si a jurisdição sobre feito cuja delibação é exclusiva dos eminentes julgadores integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível.
Pretende que seja restabelecida na plenitude e em todos os seus efeitos a decisão unipessoal do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO proferida nos autos do Agravo Interno nº 0758988-29.2022.8.18.0000, a qual reconsiderou a decisão agravada, antes proferida nos autos da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000 e assim assegurou ao ora impetrante o direito de ser reintegrado em 50% da área objeto da controvérsia recursal.
Em decisão de Id. 15507924, o então Relator Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, nos termos do 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão exarada no Mandado de Segurança n° 764766-43.2023.8.18.0000 (0001150-29.2011.8.18.0042), devendo a decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0758988-29.2022.8.18.0000, ser imediatamente restabelecida.
Em momento posterior, reconheceu que não havia hipótese legal de prevenção, tornou sem efeito a decisão de Id. 15507924 e determinou a redistribuição dos autos.
Após novo sorteio, o Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO considerando haver conexão do presente Mandado de Segurança com o do MS n° 0750743-29.2022.8.18.0000, determinou a imediata redistribuição ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO. Ocasião em que este declarou-se suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º do CPC.
Em Id. 15972617, SALÉRIO BRAUN apresenta manifestação sustentando que a decisão da autoridade coatora estancou uma ilegalidade e teratologia, que foi determinar a reintegração do impetrante em “qualquer lugar”. As consequências seriam trágicas, porque o impetrante perdeu a safra 2023/2024, mesmo após ter realizado todo o preparo da terra.
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. e FAZENDA SÃO JOSÉ LTDA. apresentam manifestação em Id. 16060783. Sustentam não ser cabível mandado de segurança contra decisão que aprecia liminar em outro mandado de segurança. Acrescentam que o Impetrante incorre em flagrante contradição, pois o próprio Sr. WALTER REIS deixou de interpor o cabível recurso contra a decisão do eminente Des. Pedro de Alcântara de Macêdo (Agravo Interno), permitindo que a decisão liminar, apontada como ato coator, precluísse. Requerem o indeferimento liminar do Mandado de Segurança em epígrafe, devido ao seu não cabimento.
Informações prestadas pela autoridade coatora Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO em Id. 16524789. Afirma o eminente desembargador que, em juízo de cognição sumária, deferiu o pedido liminar por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a decisão combatida que ordenou a reintegração da posse de 50% da área em litígio ao Sr. WALTER CAGNAM DOS REIS não descreveu com exatidão, os limites dessa divisão, causando verdadeiro tumulto processual, de indefinição e incerteza quanto à área de ocupação pelas partes contendoras, restando, desse modo, demonstrada a teratologia na decisão combatida.
Acrescenta: “ora, ambas as partes litigantes alegam que fizeram investimentos agrícolas, o Sr SALERIO BRAUN, impetrante do writ 0001150-29.2011.8.18.0042, comprova, por meio de notas fiscais, a compra de sementes e de insumos para preparo do solo, totalizando um montante de R$ 532.510,34 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos), logo, a definição dos limites da área a ser ocupada é imprescindível, haja vista que determinar, simplesmente, a ocupação de 50% das terras, implica dizer que a escolha da área fica a cargo da parte”.
Aduz que, em razão dessa imprecisão, capaz de acarretar prejuízos financeiros para ambas as partes, reconheceu a teratologia da decisão, de modo a suspender os seus efeitos, até que o relator defina os respectivos limites, não caracterizando, com isso, usurpação de competência, porque ficou a cargo do relator referida definição.
O ESTADO DO PIAUÍ manifesta ciência da decisão Id. 15507924, e informa que não apresentará defesa em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI, segundo a qual, "fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem" (Id. 16772989).
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se necessário, portanto, demonstrar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele livre de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes e comprováveis por meio de documentos, não admitindo dilação probatória, pois exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]
4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida pelo eminente DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO que deferiu a liminar vindicada nos autos de Mandado de Segurança nº 0001150-29.2011.8.18.0042 (antes 0764766-43.2023.8.18.0000), com o fim de suspender a emissão do mandado de reintegração de posse em favor de WALTER CAGNAM DOS REIS, com sua imediata desocupação do imóvel, podendo, para tanto, ser requisitada força policial, até que seja esclarecida a delimitação da área exata da reintegração pelo relator.
Vale transcrever parte da decisão proferida na ocasião, que é contestada pelo presente mandado de segurança, e que foi assim redigida (Id. 15103185):
“2. Do pedido liminar.
Como se sabe, a concessão de medida liminar exige a presença do fumus bonis juris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na relevância dos motivos em que se assenta o pleito inicial e na possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao impetrante, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, vislumbram-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores, a evidenciar a necessidade de deferir a liminar vindicada.
Frise-se, por oportuno, que o procedimento acautelatório visa, tão somente, evitar prejuízo irreparável, o que não implica em antecipação dos efeitos do julgamento de mérito.
Vislumbro, na espécie, que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízos significativos, diante do relato de que está no período de plantio e efetuou diversos investimentos na área que podem ser perdidos.
Conforme bem destacou o impetrante, nas razões do mandamus, em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais, exige-se “que a localização, os limites e as confrontações sejam obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA” (art. 225, § 3º, Lei 6.015/73).
Reconheço, todavia, que, em situações excepcionais, seja possível examinar alegações de propriedade, com intuito de definir a melhor posse, entretanto, a retratação da decisão anterior deu-se com base em documentos particulares apresentados pelo Agravante, que gozam de fé pública, no entanto, não se tratam de registro de imóvel, de modo a legitimar a propriedade do Sr Walter.
Contudo, entendeu o impetrado que os documentos juntados pelo agravante corroboram com o seu pleito possessório, na medida em que se constata que houve a venda de tais terras, por meio do contrato de compra e venda anexado aos autos (id. 8747462).
Apesar disso, a decisão proferida em Juízo de retratação, que deferiu o pedido de reintegração na posse do Sr Walter, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da gleba rural que fazia uso e detinha a posse anteriormente, não descreveu com exatidão, os limites dessa divisão, o que, a meu ver, causa verdadeiro tumulto processual, de indefnição e incerteza quanto à área de ocupação pelas partes contendoras, restando, desse modo, demonstrada a teratologia na decisão combatida.
Destaco, por fim, que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo à Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, descreve que a sentença combatida concluiu que "a área em disputa pertence ao Estado", e, embora particulares possam discutir posse de imóvel localizado em área pública, "nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública", a proteção possessória restringe-se na aferição da "função social". Confira-se precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209)
Isso porque, como citado na decisão do STJ, tratando-se de terras de domínio público, "a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial", matéria que será objeto de análise pelo relator quando do julgamento do mérito na citada Apelação Cível e Agravo Interno.
Por outro lado, o impetrante demonstrou nos autos do Agravo Interno, elevado investimento com a compra de insumos, desde sementes (milho, capim), a compra de insumos para preparo do solo, como calcário, zignal, proteat, nemacontrol, Bioma Brady Soja Líquido, fipronil nortox max, phosmix 310, nos valores respectivamnete de R$ 14.805,00, R$ 4.002,60, R$ 27.634,36, R$ 11.888,99 (7 notas fiscais de igual valor de nºs 000008049, 000008050, 000008051, 000008053, 000008054, 000008055, 000008057), R$ 10.224,53, R$ 1.664,46, R$ 29.528,12, R$ 129.081,55 (2 notas fiscais de igual valor de nºs. 000008065 e 000008066), R$ 103.265,24, totalizando um montante de R$ 532.510,34 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos).
Assim, evidenciado, numa análise preliminar, o direito do impetrante, diante da evidente confusão de qual área cada um deverá ocupar, e, ainda, do risco iminente de perder todo o investimento já realizado por ele, haja vista existir um período próprio para preparo, plantio e colheita, defiro a liminar vindicada no sentido de suspender a emissão do mandado de reintegração de posse em favor de Walter Cagnam dos Reis, determinando a sua imediata retirada do imóvel, até que seja esclarecida a delimitação da área exata da reintegração, pelo impetrado.
O periculum in mora, também se revela presente, diante da iminência de perda da suposta posse em período de plantio.
Frise-se, por fim, que a concessão da liminar não se afigura medida irreversível, em face da natureza provisória e precária, o que permite, inclusive, sua revogação a qualquer momento, de modo que somente a decisão final poderá consolidar o direito vindicado.
Nessa ordem de ideias e ante as razões alhures explicitadas, impõe-se a concessão in limine da ordem.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada, com o fim de suspender a emissão do mandado de reintegração de posse em favor de Walter Cagnam dos Reis, com sua imediata desocupação do imóvel, podendo, para tanto, ser requisitada força policial, até que seja esclarecida a delimitação da área exata da reintegração, pelo relator.
Determino ainda que a secretaria adote as seguintes providências:
1. Intimar a autoridade coatora para cumprimento imediato da decisão, como ainda prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09;
2. Cientificar a Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente vinculado às causas da competência da Justiça Estadual, para, em igual prazo, ingressar no presente mandamus, conforme dispõe o art. 7º, II, daquele dispositivo legal.
3. Após o cumprimento das diligências necessárias, remeter os autos ao Ministério Público Superior, para fins de emissão de parecer.
Intimem-se e cumpra-se”.
Na sua argumentação, o Impetrante alega que o ato judicial em questão é teratológico, pois a autoridade coatora teria usurpado a competência do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, relator natural da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, arrebatando indevidamente para si a jurisdição sobre feito cuja delibação é exclusiva dos eminentes julgadores integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível. Pretende que seja restabelecida na plenitude e em todos os seus efeitos a decisão unipessoal do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO proferida nos autos do Agravo Interno nº 0758988-29.2022.8.18.0000, a qual reconsiderou a decisão agravada, antes proferida nos autos da Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000 e assim assegurou ao ora impetrante o direito de ser reintegrado em 50% da área objeto da controvérsia recursal.
Diante do resumo fático-processual relatado acima, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o que impede seu processamento, pelos motivos que passo a expor a seguir.
A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é uma medida excepcional, permitida apenas em casos em que a decisão contestada apresenta uma teratologia evidente, seja por flagrante ilegalidade, seja por abuso de poder.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia. Como explicado pela autoridade coatora em suas informações (Id. 16524789):
“Em juízo de cognição sumária, deferi o pedido liminar por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que a decisão combatida, proferida em Juízo de retratação, que ordenou a reintegração da posse de 50% da área em litígio ao Sr. WALTER CAGNAM DOS REIS “não descreveu com exatidão, os limites dessa divisão”, causando “verdadeiro tumulto processual, de indefinição e incerteza quanto à área de ocupação pelas partes contendoras, restando, desse modo, demonstrada a teratologia na decisão combatida".
A decisão, objeto do Juízo de retratação, que concedeu o efeito suspensivo ativo à Apelação Cível nº 0708679-43.2018.8.18.0000, da lavra do Des. Manoel de Sousa Dourado, descreveu em seu teor que a sentença combatida concluiu que "a área em disputa pertence ao Estado", e, embora particulares possam discutir posse de imóvel localizado em área pública, "nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública", a proteção possessória restringe-se na aferição da "função social".
Ora, ambas as partes litigantes alegam que fizeram investimentos agrícolas, o Sr SALERIO BRAUN, impetrante do writ 0001150-29.2011.8.18.0042, comprova, por meio de notas fiscais, a compra de sementes e de insumos para preparo do solo, totalizando um montante de R$ 532.510,34 (quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos), logo, a definição dos limites da área a ser ocupada é imprescindível, haja vista que determinar, simplesmente, a ocupação de 50% das terras, implica dizer que a escolha da área fica a cargo da parte.
Em razão dessa imprecisão, capaz de acarretar prejuízos financeiros para ambas as partes, reconheci a teratologia da decisão, de modo a suspender os seus efeitos, até que o relator defina os respectivos limites, não caracterizando, com isso, usurpação de competência, porque ficou a cargo do relator referida definição”.
Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração, especialmente porque a decisão pode ser adequadamente contestada por meio dos recursos previstos na legislação processual ordinária.
Ademais, nesta Corte, tem-se observado um fenômeno peculiar nas ações possessórias, caracterizado pela frequente impetração de mandados de segurança em face de decisões liminares proferidas em outros mandados de segurança. Tal prática, que vem se destacando como uma alternativa recursal, afronta diretamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...] 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...]
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO.
[...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018). [...] 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso.
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.
1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018).
3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL OBTEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA, A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ENUNCIADOS N. 267 DA SÚMULA DO STF E N. 202 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandamus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, notadamente se levado em consideração o fato de que a terceira, ora recorrente, foi devidamente cientificada da decisão reputada ilegal, conferindo-se-lhe a possibilidade de interpor o recurso adequado, na condição de terceiro interessado, bem como se valer de embargos de terceiros, providências, ao que parece, não levadas a efeito.
2. Sem descurar dos termos do enunciado n. 202 da Súmula do STJ (in verbis:"a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso"), saliente-se que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, este deve ser conjugado com o teor do enunciado n. 267 da Súmula do STF (in verbis:"não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), permitindo-se que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 50779 SP 2016/0110269-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)
No caso, entendo que inexiste prova da violação de direito líquido e certo suscitada pois não está evidenciada a alegação de teratologia e abusividade da decisão impugnada. Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de maio de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750936-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgente / Viajante Comercial
AutorWALTER CAGNAM DOS REIS
RéuDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO
Publicação24/05/2024