TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001001-34.2009.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara
Apelante: JOSÉ GOMES LACERDA
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – ÓBICE INIDÔNEO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
3 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ GOMES LACERDA para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GOMES LACERDA (id. 14768887 - Pág. 961) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (id. 14768879 - Pág. 945) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14768873 - Pág. 3), a saber:
Consta do apenso inquérito policial que por volta das 22h00min do dia dezoito de Junho do fluente (18.06.09), próximo à escada da SUCAN, ora os DENUNCIADOS, durante uma operação da ROTAM policiais motorizados, prenderam Zé da Macumba com 10 (dez) invólucros de plástico com CRACK, acondicionadas em uma embalagem plástica, 06 (seis) trouxinhas de maconha e R$ 41,00 (quarenta e um reais), e em poder do denunciado PERNA 8 (oito) trouxinhas de maconha e R$ 12,00 (doze reais) (auto de exibição e apreensão fl. 18).
2 José Wilson da Silva que não é verdadeira á acusação; quando viu os policias se aproximando, correu e se escondeu em uma casa abandonada; nada sabe informar sobre a droga apreeendida. Alega também que os policias militares estariam forjando um flagrante e enquanto esteve foragido do 20 DP estava na cidade de Aroeira do
Recebida a denúncia (em 26/11/2012; id. 14768873 - Pág. 301) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14768887 - Pág. 961), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua fração mais favorável ao acusado e (ii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14768892 - Pág. 975), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento (id. 15209839).
Feito revisado (ID nº 17157642).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, via reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), e (ii) consequente readequação da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (MINORANTE ACOLHIDA). A defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Com razão.
De fato, o acusado preenche todos os requisitos cumulativos ao acolhimento da benesse.
ÓBICE EXCLUSIVO DA PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDAS DE DROGA (INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO). O único óbice mencionado na sentença, consiste exclusivamente no local da prisão. Confira-se:
Não é cabível o reconhecimento em relação ao réu pois há indicação de que o acusado se dedicava ao tráfico de drogas, já que foi preso em um local conhecido como ponto de vendas de drogas e conforme o depoimento do policial Jayro Cortez Lopes em outras vezes já teria abordado o sr José Lacerda naquele, mas não tinham conseguido encontrar nada com ele, pois toda vez os cachorros latiam, e que acha inclusive que esses cães já serviam para avisar quando encostasse alguém, mas nesse dia os cães não estavam lá, daí conseguiram prender o acusado e encontrar drog.
Entretanto, trata-se de argumento inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, acrescido do fato de que ele é tecnicamente primário, sendo, portanto, preenchidos todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.
QUANTUM MAIS FAVORÁVEL (ACOLHIDO). Como já mencionado, a pequena quantidade da droga apreendida – 4g de cocaína e 42g de maconha – reputa-se relevante à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal). Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Como consequência, aplico o redutor mais favorável ao acusado, ora de 2/3 (dois terços), e torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 26/11/2012; id. 14768873 - Pág. 301) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 11/01/2023; id. 14768879 - Pág. 952), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.
Assim, reconheço de ofício a extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ GOMES LACERDA para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ GOMES LACERDA para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0001001-34.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE GOMES LACERDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024