Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800754-81.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-81.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-81.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA ADRIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, promovida contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 13546511):

Inconformada,  a parte autora, ora parte apelante, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 13546513).

A instituição financeira, ora parte apelada, requer o improvimento do recurso (ID 13546518).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora/apelante ajuizou a presente ação se sustentando no fato de não ter aderido à contratação do seguro prestamista, que originou o respectivo pagamento. Por outro lado, a instituição financeira aduz a legitimidade da contratação.

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelas partes apelantes está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova em seu favor.

Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a  parte requerida não logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação instrumento contratual correlato, que a parte autora aderiu voluntariamente à contratação do seguro discutido, em razão do que se apura a irregularidade na cobrança respectiva.

Isto porque, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Com efeito, ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.

Vejamos o que dispõe o supracitado artigo:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira não comprovou a formalização da contratação do seguro, por meio de um instrumento contratual distinto do contrato de empréstimo, de modo que não há como se constatar a existência da sua anuência expressa, o que denota a limitação da sua liberdade contratual em contratar o seguro de proteção financeira.

A jurisprudência pátria é uníssona em compreender pelo tolhimento da liberdade de escolha do consumidor em situações como esta, sendo, assim, ilegal a cláusula que condiciona a prestação do serviço à contratação de uma seguradora específica, por configurar venda casada, senão vejamos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (TJ-MG - AC: 10000204840284001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)” (Destaquei)

 

“REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU VISANDO A COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DESCABIMENTO - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é ilegal a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante, que constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada – Repetição de indébito de forma simples – Sentença mantida - Recurso desprovido. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE VER DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – DESCABIMENTO – Somente há abusividade a ser declarada com relação aos serviços de terceiros, pela falta de especificação dos serviços efetivamente prestados – Aplicação do REsp 1.578.553 – Recurso Repetitivo - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10020532020168260472 SP 1002053-20.2016.8.26.0472, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020)” (Destaquei)


No mesmo sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, é vedado condicionar a contratação de empréstimo à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto configura a prática de venda casada, proibida pelos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC. Precedentes. 2. Configurada a prática de venda casada e a má-fé da instituição financeira, que pretendia lucrar de forma abusiva em detrimento do consumidor, deve ser declarada nulo o contrato de seguro e devolvido ao contratante, em dobro, o valor do prêmio pago. 3. A prática de venda casada consiste em prática abusiva da instituição financeira, que cerceia indevidamente a liberdade contratual do consumidor, configurando, assim, dano moral indenizável. Precedentes. 4. Conforme precedentes dos tribunais pátrios, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em casos envolvendo contração nula de seguro em razão de se tratar de venda casada. Precedentes. 5. Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do dia da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e os juros moratórios somente da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, de modo que se deve aplicar o INPC a partir do evento danoso, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806544-97.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06 a 06/08/2021)” (Destaquei)


À luz do entendimento supra, conclui-se que a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por desrespeito às normas constantes da legislação consumerista e ir de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972).

Quanto aos danos morais alegados, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Assim, o valor do seguro indevidamente cobrado pelas partes requeridas se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação em virtude da não apresentação do respectivo contrato em apartado, porém, tal conduta, não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.

Deixo de apreciar a possibilidade de existência de danos materiais, in casu, em virtude da ausência de pedido em primeiro grau, não se admitindo a inovação recursal.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para declarar nulo o contrato de seguro em apreço.

Inverto o ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para declarar nulo o contrato de seguro em apreço. Inverto o ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800754-81.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA ADRIANA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024