Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0837169-75.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime e pena pecuniária; 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837169-75.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0837169-75.2023.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: JEFERSON PEREIRA DA COSTA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto ao regime e pena pecuniária;

2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JEFERSON PEREIRA DA COSTA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON PEREIRA DA COSTA (pág. 316 - id. 15560573) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 256 - id. 15560549) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 161 - id. 15560502), a saber:

 

(…)

Tem-se a partir do incluso inquérito policial que, por volta das

05h50 do dia 17 de julho de 2023, a pessoa de Alesy Marcio de Moura Rodrigues transitava em sua motocicleta pela Rua Pardal, bairro Porto do Centro, nesta Capital, com destino ao seu labor diário, quando repentinamente um indivíduo desconhecido surgiu no trecho e bloqueou sua passagem. Ao perceber a inusitada situação, o condutor, que estava em alta velocidade, limitou-se em frear bruscamente a motocicleta que conduzia, fato que o levou a perder o equilíbrio do veículo e, logo depois, vir ao chão da via.

Em que pese nenhum ferimento grave em razão da queda, Alesy percebeu que o mencionado indivíduo, que contribuiu diretamente para o incidente, estava em poder de 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, por meio da qual anunciou que se tratava de um assalto.

Nesse contexto, mediante uma conduta acintosa, o malfeitor ordenou à vítima que esta lhe entregasse os seus pertences (celular, carteira e mochila). Temendo por sua vida e integridade física, Alesy acatou aos comandos ora perpetrados e entregou àquele todos os itens que trazia consigo.

Encerrada a conduta ilícita, o criminoso direcionou suas atenções àquela motocicleta (de propriedade da vítima) que estava caída em via pública, no entanto, em razão de problemas técnicos ocasionados pelo acidente de trânsito, não logrou êxito em tomá-la de assalto, razão pela qual limitou-se em empreender fuga a pé.

(…)

 

Recebida a denúncia pág. 181 - (id. 15560509) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 316 - id. 15560573), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15560575), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16017698).

Feito revisado (ID nº 17132396).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 256 – id. 15560549):

 

(…)

1. Culpabilidade: Negativa, pois o réu encontrava-se monitorado em face de outra ação penal e mesmo assim voltou a cometer delitos, fato que mostra o descaso do mesmo com a Justiça.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Negativas, haja vista a vítima ter sido surpreendida em uma rua sem saída, fato que deixou a mesma sem defesa.

7. Consequências do crime: Negativa, em face do abalo psicológico sofrido pela vítima.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que "o réu encontrava-se monitorado em face de outra ação penal e mesmo assim voltou a cometer delitos", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que "a vítima foi surpreendida em uma rua sem saída, fato que deixou a mesma sem defesa", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu fortes abalos psicológicos”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.

Como se procedeu ao afastamento da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), ao tempo em que redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal4 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). Na fase final, à míngua de minorantes ou majorantes (reconhecidas na sentença), o quantum da pena manteve-se originalmente inalterado.

3. Do regime inicial

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da inexistência da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JEFERSON PEREIRA DA COSTA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

 

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JEFERSON PEREIRA DA COSTA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda com as medidas necessárias para a expedição de uma nova Guia de Execução Provisória. Esta deve explicitar que o regime inicial de cumprimento da pena, imposto por esta Corte de Justiça, é o semiaberto. Além disso, orienta-se o envio das peças e informações exigidas pelo artigo 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0837169-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFERSON PEREIRA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024