Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0856891-32.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0856891-32.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: PAULO VICTOR GOMES PAIVA MACHADO Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SIGNIFICANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA, AUMENTADA DE MAIS 2 (DOIS) MESES. ALTERAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Natureza e quantidade de droga. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou do produto deve ser analisada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 94,35g de cocaína, 2,31g de crack, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, e 379,36g de maconha, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante. 3. Fração de aumento. O Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase, podendo o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato aumentada de 2 (dois) meses para cada preponderante cominada para o delito de tráfico de drogas (15 anos - 05 anos = 10 anos; 1/8 x 10 anos = 01 ano e 03 meses; aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza, e mais 2 (dois) meses em face da valoração da quantidade da droga). 4. Vetor único. Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). No caso dos autos, entende-se ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entende-se como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado. Assim, mantém-se a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumenta-se a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão nesta fase. 5. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O citado dispositivo penal prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, restou devidamente fundamentada a fração de 1/2 aplicada pelo juízo a quo, “tendo em vista o considerável fracionamento das drogas apreendidas, tratando-se de 343 invólucros de entorpecentes aptos à disseminação no meio social, a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado”, motivo pelo qual não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. 6. Pena de multa. Para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. Todavia, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver a redução da pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, reduzindo o pagamento de multa para 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0856891-32.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0856891-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: PAULO VICTOR GOMES PAIVA MACHADO

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SIGNIFICANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA, AUMENTADA DE MAIS 2 (DOIS) MESES. ALTERAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Natureza e quantidade de droga. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê que a natureza e a quantidade da substância ou do produto deve ser analisada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 94,35g de cocaína, 2,31g de crack, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, e 379,36g de maconha, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

3. Fração de aumento. O Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase, podendo o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato aumentada de  2 (dois) meses para cada preponderante cominada para o delito de tráfico de drogas (15 anos - 05 anos = 10 anos; 1/8 x 10 anos = 01 ano e 03 meses; aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza, e mais 2 (dois) meses em face da valoração da quantidade da droga).

4. Vetor único. Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). No caso dos autos, entende-se ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entende-se como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado. Assim, mantém-se a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumenta-se a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco)  meses de reclusão nesta fase.

5. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O citado dispositivo penal prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, restou devidamente fundamentada a fração de 1/2 aplicada pelo juízo a quo, “tendo em vista o considerável fracionamento das drogas apreendidas, tratando-se de 343 invólucros de entorpecentes aptos à disseminação no meio social, a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado”, motivo pelo qual não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo.

6. Pena de multa. Para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. Todavia, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver a redução da pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, reduzindo o pagamento de multa para 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO VICTOR GOMES PAIVA MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a sentença que:

“Narra a peça acusatória que no dia 20/12/2022, por volta das 06h10, equipes da Polícia Civil dirigiram-se até o bairro Angelim, nesta capital, a fim de dar cumprimento a Mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de JARDIELSON DOS SANTOS SOUZA, nos autos do Processo cautelar n°0853821-07.2022.8.18.0140.

Na ocasião, durante o cumprimento da diligência, os policiais identificaram o ora acusado PAULO VICTOR GOMES PAIVA MACHADO dormindo em um dos quartos da casa, ensejo em que o mesmo foi indagado sobre sua relação com o imóvel, aduzindo que seria de um terceiro conhecido por “MAGNO”, e que estaria no local apenas há alguns dias.

Durante as buscas na residência, os agentes estatais apreenderam, no mesmo quarto onde se encontrava PAULO, uma mochila vermelha contendo 255 invólucros de cocaína, 11 invólucros de crack e diversas porções de maconha; uma espingarda calibre .22, além de diversos aparelhos eletrônicos”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado PAULO VICTOR GOMES PAIVA como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e absolvê-lo da imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03), nos termos do art.386, III, do CPP.

O Apelante, em sede de razões recursais (id 14051192), elenca as seguintes teses: a) absolvição da acusação do crime de tráfico de drogas, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; b) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente, e, inclusive, para que considere a quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial única, conforme entendimento do STJ; c) utilização da fração de 1/10 para cada circunstância desfavorável ou, permanecendo o quantum de aumento em 1/8, seja refeito o cálculo da pena-base, atribuindo-se a quantidade exata de meses que essa proporção implica; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), ante o preenchimento dos requisitos legais e inidoneidade da fundamentação utilizada para aplicá-la no mínimo permitido; e) desconsideração da pena de multa aplicada ao réu, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

O Parquet, em contrarrazões (id 14051195), rebateu os argumentos defensivos, pugnando “pelo INDEFERIMENTO do recurso de apelação interposto por PAULO VICTOR GOMES PAIVA, e a manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos acima”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 16482912).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da absolvição:

O Apelante requer a absolvição da acusação do crime de tráfico de drogas, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, certificando a apreensão de 94,35g (noventa e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de COCAÍNA, substância em pó, de cor branca, fracionados em 255 (duzentos e cinquenta e cinco) invólucros plásticos; 2,31g (dois gramas e trinta e um centigramas) de CRACK, subproduto petrificado da cocaína, de coloração amarelada, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos; e 379,36g (trezentos e setenta e nove gramas e trinta e seis centigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, distribuídos em 77 (setenta e sete) invólucros.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, é importante destacar o relato prestado pelo Delegado de Polícia Civil, Bruno Rafael de Carvalho Ursulino, pelo agente de Polícia Civil, Diórgenes de Sousa Barros Silva e pelo Policial Civil Carlson Maia Queiroz, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença a quo que comprova a autoria delitiva por parte do acusado:

“A testemunha compromissada, Delegado da Polícia Civil, Bruno Rafael de Carvalho Ursulino, declarou em Juízo:

“que sua equipe foi chamada para dar apoio ao cumprimento de um Mandado, junto à equipe do 4º DP; que não tem conhecimento, especificamente, acerca das investigações que originaram o Mandado; que no momento da distribuição das tarefas, sua equipe ficou responsável pelo cumprimento do Mandado no imóvel onde se encontrava o acusado; que um dos policiais fez o ingresso por cima do muro e a outra parte da equipe entrou pelo portão da frente; que realizaram essa logística devido à formatação da casa e do terreno, que era acidentado; que a casa possuía uma garagem, no nível da rua e uma escada, a qual dava acesso à parte de cima do imóvel, onde seria a residência propriamente dita; que ao adentrarem à casa, logo acima da garagem, perceberam que havia ocorrido uma movimentação entre um quarto e outro; que um dos quartos estava com a porta aberta e nele estava o acusado com uma mulher e uma criança; que debaixo da cama, onde estava deitado o acusado, havia uma mochila; que detiveram o acusado e o conduziram até o sofá, realizando questionamentos de praxe, e, perguntando se no local haveria algum objeto ilícito, pelo que o réu afirmou que não; que iniciaram as buscas no imóvel e a busca foi acompanhada visualmente pelo acusado; que aparentemente o réu não tinha nenhuma relação de parentesco com a mulher que estava no quarto, levando a crer que seria uma ‘relação paga’ e o mesmo poderia ter dado algo em troca para a moça; que não parecia ser o acusado companheiro dessa mulher; que abriram a mochila e encontraram as drogas; que, durante as buscas, encontraram uma arma e a mesma parecia ser uma arma de pressão; que ao chegarem na Delegacia e ter sido feita uma análise da arma, um dos policiais percebeu que o cano dela era diferente de uma arma de pressão comum e parecia que o cano, mais largo que de costume, conseguiria comportar uma munição de calibre .22; que o réu afirmou que havia recebido a droga, mas que o imóvel não seria de sua propriedade; que alguém arrumou essa casa para ele pernoitar e depois fazer a revenda das drogas; que a mochila estava ‘jogada’, como se alguém estivesse tentando escondê-la; que o acusado viu quando a equipe abriu a mochila; que o réu tentou se desvincular da propriedade do imóvel, mas afirmou ter recebido os entorpecentes no dia anterior; que uma parte da droga estava toda dividida, no ponto de ser repassada, mas outra parte estava ainda por fracionar, apresentando-se em porções maiores; que o acusado afirmou ter restrição para ficar no pavilhão de uma das facções, mas agora não recorda qual; que o Mandado de prisão era apenas em face de ‘JARDIELSON’, mas havia Mandados de Busca e Apreensão para quatro endereços, incluindo o que estava o acusado, pois as informações eram de que esses imóveis seriam locais que o alvo costumava frequentar; que possuíam informações, repassadas pelos investigadores do 4º DP, de que muito provavelmente encontrariam drogas, no endereço em que PAULO se encontrava; que o Mandado para o endereço onde PAULO estava, foi repassado para a DHPP, justamente pelo fato de ser uma casa a qual se possuía poucas informações sobre o acesso, sendo provavelmente um local de difícil entrada, e a equipe do DHPP é habituada a atuar nessas situações; que era inviável um policial fazer um levantamento mais preciso, no endereço onde o réu se encontrava, pois era um local onde não dava para ficar parado em frente, durante muito tempo; que desconhece a pessoa de nome ‘MAGNO’”. (grifo nosso)


A testemunha arrolada pelo órgão acusador, Agente de Polícia Civil, Diórgenes de Sousa Barros Silva, deu declarações pelo que segue:

“que foi determinado para a equipe que participasse do cumprimento de uns Mandados de Busca no bairro Angelim e havia um Mandado de Prisão para uma pessoa de nome JARDIELSON; que se dirigiram até a casa onde estava PAULO VICTOR; que adentraram à casa, a qual possuía laje; que quando entraram no imóvel, PAULO estava dormindo, em um dos quartos, e próximo a ele havia uma mochila; que abriram essa mochila e, dentro dela, encontraram drogas; que as drogas eram maconha, cocaína e crack; que apreenderam, também, uma arma, aparentemente de pressão; que depois perceberam que essa arma havia sido modificada e comportaria munição de calibre .22; que PAULO afirmou ter recebido os entorpecentes no dia anterior; que PAULO disse ter chegado na casa no dia anterior, mas que o imóvel não seria dele e nem sabia de quem era; que o acusado afirmou que só passaria a noite no local; que PAULO disse que a espingarda não seria dele e que já estava na casa quando ele chegou; que a arma estava no canto da sala, visível; que a região dos fatos é dominada pelo ‘Bonde dos 40’ (B40); que o acusado afirmou não ser faccionado; que durante o briefing foi repassado à equipe que provavelmente encontrariam drogas na casa alvo”. (grifo nosso)


Por derradeiro, o Policial Civil Carlson Maia Queiroz, testemunha compromissada, declarou em Juízo:

“que foram realizar uma operação, à convite do 4ºDP; que a equipe foi até o endereço onde se encontrava o acusado; que colocou uma escada no imóvel e adentrou pela sua lateral; que ao entrar na casa, visualizou PAULO dormindo em um dos quartos; que havia uma mochila, provavelmente, em outro quarto, que não o que o acusado estava; que acredita que ocorreu uma tentativa de mudar a mochila de cômodo; que a operação ocorreu por volta de 06h30; que os entorpecentes foram mostrados ao acusado e estavam dentro dessa mochila; que o acusado assumiu que havia pego a droga no dia anterior e que tentaria revendê-las; que a arma estava ‘jogada’ na casa; que a arma era de pressão, aparentemente, mas depois verificaram que a mesma havia sido modificada para comportar munição de calibre .22, transformando-se em arma de fogo; que foram informados que possivelmente o réu seria faccionado ao B40; que toda a área onde ocorreu a operação é dominada pelo B40”. (grifo nosso)”.

O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, confirmou a sua vinculação com as drogas apreendidas, assim como a guarda dos materiais ilícitos. Vejamos o teor do seu depoimento:

“que trabalhava como borracheiro e ganhava aproximadamente R$1.200,00 por mês; que já foi processado outra vez, em Brasília, por roubo; que veio para o Piauí no dia 02/11/2022, com sua esposa e filha, porque sua sogra estava passando por dificuldades financeiras; que quando chegou aqui foi fazer uns bicos de ajudante de pedreiro; que depois arrumou um emprego numa borracharia e era pago por quinzena; que um rapaz lhe ofereceu um serviço, para passar dois dias, em uma casa, ‘olhando’ uma droga; que sabia da existência da droga no local; que o rapaz que lhe ofereceu o ‘serviço’ não falou o nome em nenhum momento, mas seu vulgo era ‘MAGUILA’, salvo engano; que conheceu esse rapaz na borracharia e começaram a conversar, quando ‘MAGUILA’ perguntou a ele se não queria ganhar um dinheiro olhando uma casa; que pensou, no começo, que era só olhar a casa mesmo, mas depois o rapaz avisou que havia uma droga lá; que foi avisado que uma outra pessoa iria passar no endereço para buscar a droga; que iria receber R$200,00 pela guarda do entorpecente; que chegou no imóvel em um dia e a Polícia invadiu no outro dia, muito cedo; que a mulher que estava com ele era sua esposa; que sua filha também estava em casa; que falou aos policiais que estava guardando a droga, mas não falou que iria revender e sim, que outra pessoa iria passar pra pegar depois; que sua esposa foi com ele pra casa, porque queria dormir com ele, mas ela não sabia das drogas no local; que sabia haver uma arma na casa, mas a mesma era de pressão e até chegou a mexer no objeto; que era uma arma de ‘chumbinho’; que sua família é toda do DF”. (grifo nosso)”.

Pelo exposto, constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.

2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".

2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.

3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.

5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase da dosimetria da pena:

O Apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente, e, inclusive, para que considere a quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial única, conforme entendimento do STJ.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente ao réu a natureza e a quantidade da droga.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: 

Natureza das drogas: considerando a apreensão de crack e cocaína, drogas de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade da droga: apreendidos 476,02g de narcóticos em poder do acusado, valoro negativamente a circunstância em comento.”

De fato, o Auto de Exibição e Apreensão colacionado aos autos, atesta a captação de:

“1.-Cocaina/COCAINA, Descrição: 255 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO CONTENDO SUBSTÂNCIA EM PÓ, Aparência: COM APARÊNCIA DE COCAÍNA, Cor: BRANCA. 

(...)

6. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 6 (SEIS) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO DUPLOS CONTENDO SUBSTÂNCIA, Aparência: COM APARÊNCIA DE MACONHA. 

(...)

8. Crack/COCAÍNA, Descrição: 11 (ONZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO CONTENDO SUBSTÂNCIA PETRIFICADA, Aparência: COM APARÊNCIA DE CRACK.

9 Quantidade: 0 Quilograma Maconha TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 15 (QUINZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO UNITÁRIO CONTENDO SUBSTÂNCIA, Aparência: COM APARÊNCIA DE MACONHA. 

(...)

14-Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: UMA CERTA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ACONDICIONADA EM PLÁSTICO, Aparência: COM APARÊNCIA DE MACONHA.

(...)

18 Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 49 (QUARENTA E NOVE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRIPLOS CONTENDO SUBSTÂNCIA, Aparência: COM APARÊNCIA DE MACONHA”.

Da mesma forma, o Laudo Pericial Definitivo atestou a apreensão de 94,35g (noventa e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de COCAÍNA, substância em pó, de cor branca, fracionados em 255 (duzentos e cinquenta e cinco) invólucros plásticos; 2,31g (dois gramas e trinta e um centigramas) de CRACK, subproduto petrificado da cocaína, de coloração amarelada, acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos; e 379,36g (trezentos e setenta e nove gramas e trinta e seis centigramas) de MACONHA, substância vegetal desidratada, distribuídos em 77 (setenta e sete) invólucros.

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 94,35g de cocaína, 2,31g de crack, substâncias entorpecentes altamente nocivas à saúde, e 379,36g de maconha, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

Quanto ao pedido de aplicação da quantidade e da natureza das drogas como circunstância judicial única, tal tese será apreciada no item a seguir.

C) Da aplicação da fração de 1/10 como parâmetro para cálculo da pena-base

A defesa pugna pela utilização da fração de 1/10 para cada circunstância desfavorável ou, permanecendo o quantum de aumento em 1/8, seja refeito o cálculo da pena-base, atribuindo-se a quantidade exata de meses que essa proporção implica.

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.

Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da  Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.

Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato aumentada de  2 (dois) meses para cada preponderante cominada para o delito de tráfico de drogas (15 anos - 05 anos = 10 anos; 1/8 x 10 anos = 01 ano e 03 meses; aumentando-se mais 2 (dois) meses em face da valoração da natureza, e mais 2 (dois) meses em face da valoração da quantidade da droga), in verbis:

“(...)

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)”.

Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).

No caso dos autos, entendo ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.

Nesse sentido, mantendo a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumento a pena-base, apenas uma vez, em 17 (dezessete) meses, resultando a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco)  meses de reclusão nesta fase.

Ausentes circunstâncias agravantes, reconhecida, in casu, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, atenuo a pena do réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

D) Da aplicação da fração de 2/3 quanto à causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006

O Apelante vindica, na terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima (2/3), ante o preenchimento dos requisitos legais e inidoneidade da fundamentação utilizada para aplicá-la no mínimo permitido

O citado dispositivo legal dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

In casu, restou devidamente fundamentada a fração de 1/2 aplicada pelo juízo a quo, “tendo em vista o considerável fracionamento das drogas apreendidas, tratando-se de 343 invólucros de entorpecentes aptos à disseminação no meio social, a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado”, motivo pelo qual não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo.

Nesse sentido, inexistentes causas de aumento, diminuindo a pena em 1/2, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

E) Da pena de multa

A defesa requer a desconsideração da pena de multa aplicada ao réu, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, ou seja, a multa está prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, apesar de não ser desconsiderada a pena de multa, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver a redução da pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena do réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, reduzindo o pagamento de multa para 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0856891-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PAULO VICTOR GOMES PAIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024