TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810347-49.2023.8.18.0140
APELANTE: ADELMAR PEREIRA TORRES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO PROMOVIDO PARA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELO DA AUTORA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E MAJORAÇÃO DANO MORAL. INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE MERECE REPAROS. MINORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CÂMARA. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DEMANDADO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por ADELMAR PEREIRA TORRES E BANCO BRADESCO S.A contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (ID. nº 15247654), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de n° 0123365232942, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;
b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do
banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;
c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado
em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condenar o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Razões Recursais da parte demandante (Ids. 15247656): Majoração do dano moral, devolução em dobro dos descontos efetuados e que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Em suas razões recursais, Id. 15247658, o banco apelante argumenta, em síntese, a r. sentença deve ser reformada, vez que a apresentação do(s) contrato(s) devidamente assinado(s), prova que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade e se beneficiou do valor creditado em sua conta; Que inexistem danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para no mérito seja dado provimento para reformar integralmente a sentença. Caso assim não entenda para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Intimada para as contrarrazões, a parte autora/apelada manifesta-se pelo improvimento da apelação do demandado (Id. 5247663).
Em ID. 15247719, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
O recursos recebidos em seus duplos efeitos. (ID. n° 15905837).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Examinando os autos, verifico que o contrato impugnado fora juntado nos autos em ID. 15247641 - Pág. 1/6, no qual, consta a assinatura da respectiva parte autora, 1ª apelante.
Ocorre que, embora o banco demandado/2º apelante tenha juntado aos autos o instrumento contratual, aparentemente sem vícios, não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.
Registre-se que o banco demandado não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora.
Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ocorre que, in casu, quanto ao pedido para devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo não ter existido má-fé fé da instituição financeira na defesa apresentada, portanto a restituição cabível é na forma simples, conforme decidiu o juízo singular.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pleito da parte autora/1ªapelante para que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), tem-se que consta no dispositivo ser devida a compensação com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença, sendo medida acertada, com o fim de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao redimensionamento do dano moral, irresignação de ambos os litigantes.
Prima facie, estamos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete sumular nº 297 de sua jurisprudência que reverbera “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Lei nº 8.078/90 confere ao consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, a garantia da inversão do ônus da prova em juízo como meio de facilitação da comprovação dos fatos que violaram seus direitos.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No tocante à alteração do valor fixado a título de dano moral, pleito recursal tanto do autor quanto do réu, entendo que ao aplicar o critério da razoabilidade e analisar as circunstâncias do caso concreto, como extensão, repercussão e consequências do dano, a reparação merece redimensionamento. No caso em questão, entendo ser pertinente a minoração dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos precedentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto por ADELMAR PEREIRA TORRES e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devendo, assim, ser reformada a sentença, tão somente, para minorar o valor dos danos morais passando este de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.
Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/apelante, posto que não sofreu condenação na origem.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto por ADELMAR PEREIRA TORRES e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devendo, assim, ser reformada a sentença, tão somente, para minorar o valor dos danos morais passando este de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos. Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/apelante, posto que não sofreu condenação na origem, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0810347-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMAR PEREIRA TORRES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/07/2024