
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753246-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0810106-75.2023.8.18.0140, movida pelo ora Agravante, em desfavor de CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA, ora Agravado, na qual foi indeferida a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para comprovar a regular constituição em mora do devedor, com a notificação em seu endereço, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção, sem resolução do mérito, no caso de não serem sanados todos os vícios apontados.
Em suas razões recursais (ID 10922010), a parte Agravante alega que, apesar de constar a informação de “desconhecido”, a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, o que já basta para a constituição em mora. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja suspensa, e, no mérito, pelo seu provimento.
Em decisão de ID 10928025, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da ação, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 16371800).
II. Fundamentação
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante almejava a reforma de decisão que indeferiu a liminar de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a BAAF nº 0810106-75.2023.8.18.0140, observa-se que o magistrado a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo requerida (ID 43604405 dos autos originários).
Assim, resta clara a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte Agravante.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753246-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCLAUDIONOR NUNES DE SOUSA
Publicação24/05/2024