TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-66.2020.8.18.0077
RECORRENTE: MARTINHO BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUTOR INTIMADA TRÊS VEZES PARA APRESENTAR ENDEREÇO DO EXECUTADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. CORRETA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora, ora recorrida, alegou ser credor do recorrido EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES, do valor de R$ R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no entanto, o executado não foi encontrado no endereço constante da inicial. Intimado o recorrido pessoalmente por três vezes para indicar endereço do executado não cumpriu a diligência. O feito tramitou sem a possibilidade de citação do executado por inércia da parte recorrida.
Após, sobreveio sentença que julgou a ação sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95:
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso inominado, e argumentou que a sentença do juízo a quo padece de irregularidades por ter extinto a ação de execução sem a intimação pessoal do recorrente por carta com aviso de recebimento – AR, para sanar a diligência no prazo de cinco dias, como dispõe o § 1º do 485, III e §1º, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso interposto para que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente, como demonstrado, a fim de que o processo tenha o devido prosseguimento.
Sem contrarrazões, uma vez que o recorrido não chegou a ser citado para completar a relação jurídica triangular.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação entre particulares regida pelo Código Civil. A citação da parte contrária é indispensável para completar a relação jurídica triangular.
De acordo com a leitura do art. 238, do CPC, a “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
No entanto, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Conforme se verifica nos autos o recorrido foi intimado por oficial de justiça mais de duas vezes para apresentar endereço do executado e transcorreu o prazo sem manifestação do autor.
Assim sendo, o juízo de piso agiu corretamente ao extinguir o feito nos sem resolução de mérito, conforme dispõe o §4º do art. 53 da Lei que rege os procedimentos dos Juizados Especiais em casos dessa natureza. In verbis:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(…);
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhes provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC, beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801008-66.2020.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMARTINHO BARBOSA DA SILVA
RéuEDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação10/07/2024