Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0801008-66.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUTOR INTIMADA TRÊS VEZES PARA APRESENTAR ENDEREÇO DO EXECUTADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. CORRETA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801008-66.2020.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-66.2020.8.18.0077

RECORRENTE: MARTINHO BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUTOR INTIMADA TRÊS VEZES PARA APRESENTAR ENDEREÇO DO EXECUTADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. CORRETA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

                         Trata-se demanda judicial na qual a parte autora, ora recorrida, alegou ser credor do recorrido EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES, do valor de R$ R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no entanto, o executado não foi encontrado no endereço constante da inicial. Intimado o recorrido pessoalmente por três vezes para indicar endereço do executado não cumpriu a diligência. O feito tramitou sem a possibilidade de citação do executado por inércia da parte recorrida.

Após, sobreveio sentença que julgou a ação sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95:

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs o presente recurso inominado, e argumentou que a sentença do juízo a quo padece de irregularidades por ter extinto a ação de execução sem a intimação pessoal do recorrente por carta com aviso de recebimento – AR, para sanar a diligência no prazo de cinco dias, como dispõe o § 1º do 485, III e §1º, do CPCPor fim, requer provimentdo recurso interposto para que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente, como demonstrado, a fim de que o processo tenha o devido prosseguimento.

Sem contrarrazões, uma vez que o recorrido não chegou a ser citado para completar relação jurídica triangular.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Trata-se de relação entre particulares regida pelo Código Civil. A citação da parte contrária é indispensável para completar a relação jurídica triangular.

De acordo com a leitura do art. 238, do CPC, a “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.

No entanto, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Conforme se verifica nos autos o recorrido foi intimado por oficial de justiça mais de duas vezes para apresentar endereço do executado e transcorreu o prazo sem manifestação do autor.

Assim sendo, o juízo de piso agiu corretamente ao extinguir o feito nos sem resolução de mérito, conforme dispõe o §4º do art. 53 da Lei que rege os procedimentos dos Juizados Especiais em casos dessa natureza. In verbis:

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

(…);

 § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhes provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC, beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801008-66.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MARTINHO BARBOSA DA SILVA

Réu

EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

10/07/2024