Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800389-15.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL RE 765.320/MG. PRECEDENTES STJ E TJPI. 1. É nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 2. Neste caso, a servidora somente tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-15.2023.8.18.0051 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-15.2023.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA VALDETE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 



DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL RE 765.320/MG. PRECEDENTES STJ E TJPI. 

1. É nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

2. Neste caso, a servidora somente tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

4. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo de origem. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



1. Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fronteiras/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Francisca Valdete da Conceição, com o fito de receber valores referentes a saldo salarial, décimo terceiro salário e o FGTS do Município apelante.   


Na exordial, a autora informou que que desempenhou trabalhou para o recorrente entre 2011 e 2016, com remuneração mensal de um salário-mínimo, e que, durante esse período, não recebeu os direitos trabalhistas de 13º salário, saldo de salário referente ao ano de 2016, férias e FGTS. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e seus reflexos legais, ao recebimento de saldo de salários, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao recebimento de 13º salário integral e proporcional e aos depósitos fundiários (ID n. 15027805, p. 3/20). Juntou documentos (ID n. 15027805, p. 21/35).


Inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho, o réu apresentou contestação (ID n. 15027805, p. 40/62), arguindo, além da incompetência do juízo; i) prescrição quinquenal, inclusive do FGTS; ii) inexistência de direito ao FGTS por ser a autora submetida a regime estatutário; iii) que não houve prova de insalubridade a justificar pagamento de adicional; iv) inexistência de lei regulamentadora sobre o pagamento do adicional de insalubridade; v) nulidade do contrato de trabalho, o que não gera direito a pagamento de verba remuneratória; vi) inexistência de dano moral a justificar a concessão de indenização; vii) que os honorários advocatícios devem ser indeferidos no caso de eventual condenação. Impugnou, ainda, cada um dos pedidos autorais e, ao final, pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos (ID n. 15027805, p. 63/116)


Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (ID n. 15027805, p. 263/268), as partes foram intimadas acerca do aproveitamento dos atos anteriormente praticados e se mantiveram inertes ID n. 15027811).


Foi então, proferida sentença de mérito, dando parcial procedência aos pedidos autorais, condenando o Município “[...] ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%” (ID n. 15027813). 


Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, que o contrato é nulo e, como tal, não teria a autora direito a nenhuma parcela remuneratória. Pediu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos da ação fossem julgados totalmente improcedentes (ID n. 15027814).


Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 15027871).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 15826260).


É o que basta relatar.


 

 


2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal. 


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.



II. MÉRITO RECURSAL


Conforme se verifica dos autos, a apelada foi contratada, de forma precária, em 01 de novembro de 2011, pela Administração Pública para prestar serviços no cargo de auxiliar de serviços gerais, junto à Secretaria Municipal de Fronteiras – PI (ID n. 15027805, p. 29), sendo demitida em 31 de dezembro de 2016 (ID n. 15027805, p. 23/24). Contudo, o Município deixou de efetuar o pagamento referente aos depósitos do FGTS durante o período trabalhado, fato que a levou a ajuizar Reclamação Trabalhista, cujos pedidos foram parcialmente procedentes no juízo de 1 º grau.


Em que pesem os argumentos expostos pelo apelante, não lhe assiste razão.


Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

 

Com efeito, como no caso dos autos, a atenção volta-se aos efeitos da referida contratação nula. Quanto ao tema, tem-se a Súmula 363 do TST:


Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (g.n.)


Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:


"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).


Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que e devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, sistemática da repercussão geral, STF constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte A tese: Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2o), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do realizado sob declarou a art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7o, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Acao Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual juridico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, ja que, uma ve declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMA BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (g.n.)


Inclusive, em caso similar ao presente, com a renovação de diversos contratos “temporários”, tem-se o seguinte julgamento, também do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1771763 MG 2018/0260364-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)


Sobre o tema, este Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito ao FGTS, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. 2. SÚMULA 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800333-50.2021.8.18.0051, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATO NULO. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE FGTS. TEMA 916 DO STF. SÚMULA N. 12 DO TJPI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0016736-35.2013.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS E FGTS - CONTRATO NULO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. II – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 07580163020208180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos

depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).


No caso, a relação existente entre o Município de Fronteiras e a ex-servidora recorrida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença. 


Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS relativo ao período reclamado.



III. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo de origem.


Sem parecer ministerial de mérito.


 

Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800389-15.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

FRANCISCA VALDETE DA CONCEICAO

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

25/06/2024