Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800379-38.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No tocante à exigência de procuração pública, é cediço inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante. 2- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-38.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-38.2023.8.18.0061

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1- No tocante à exigência de procuração pública, é cediço inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante. 

2-  Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 

3- Recurso conhecido e não provido. 


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO RAMOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c  Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que moveu  em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública ou particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, e a parte não ter atendido a diligência.

Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, sustentando que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que foi atendido no presente caso. Com base nesses argumentos, requer o provimento ao recurso, para anulação da sentença, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.

Devidamente intimado, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15527935)


É o relatório. 



 

VOTO


Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela apelante, diante da ausência de emenda à inicial determinada com a finalidade de que juntasse aos autos procuração pública  ou particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. 


 Vejamos o trecho da sentença recorrida: 




“Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que juntasse procuração pública ou particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. 

Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado em despacho.

(...)

Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.

A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.”




A apelante defende, em síntese, que a exigência de uma procuração pública para que possa litigar é excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Além disso,a procuração acostada aos autos, que foi outorgada por analfabeto, mostra-se perfeitamente válida, visto que cumpre as exigências do artigo 595 do CC.


Pois bem. 


Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes). 


É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.


Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante. 

 

É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.


Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

No presente caso, analisando com cautela os autos originários, percebe-se que o instrumento de mandato, acostado ao  ID 13498993, p. 6, não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois contém apenas a digital da outorgante, sem que haja assinatura a rogo e das duas testemunhas.

 

Ocorre que, diante da determinação do juízo a quo para juntada de nova procuração, a parte nada realizou, sob o argumento de que o instrumento acostado estava de acordo com o art. 595 do CC, o que não se verifica na hipótese. 

 

Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC,uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte. 




DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800379-38.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO RAMOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2024