Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813350-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. I – No caso, o Juízo a quo concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco/Apelado, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Ademais, o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, ratifica que a administração PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S/A. V – Em relação à competência, o STJ pacificou o entendimento que a Justiça Comum Estadual é competente nas causas que a sociedade de economia mista é parte, nos termos da Súmula nº 42/STJ. VI - A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. VII – Recuso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813350-51.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813350-51.2019.8.18.0140

APELANTE: LAUDELINA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 

I – No caso, o Juízo a quo concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco/Apelado, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 

II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

IV – Ademais, o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, ratifica que a administração PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S/A. 

V – Em relação à competência, o STJ pacificou o entendimento que a Justiça Comum Estadual é competente nas causas que a sociedade de economia mista é parte, nos termos da Súmula nº 42/STJ. 

VI - A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. 

VII – Recuso conhecido e provido para anular a sentença. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Laudelina Marques, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, Apelado. 

Na sentença recorrida (id. 2708257), a Magistrada a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva do Banco/Apelado, com esteio nos arts. 485, VI c/c 45, §2º e 487,II do CPC. 

Nas suas razões recursais (id. 2708260), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S/A/Apelado é parte legítima, conforme disposição de Lei Federal – art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, e art. 10, do Decreto nº 4.751/2003.

Alega, ainda, que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou ato do qual decorreria o direito de agir o que no caso concreto se deu em 17.05.2019.

Ao final, requer a reforma da sentença com a aplicação da teoria da causa madura. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. nº 2708272), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 2965951.

Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 4057839).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2965951, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a Magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao considerar o Banco/Apelado parte ilegítima para figurar no polo passivo. 

Coadunando deste entendimento de ilegitimidade passiva, o Banco/Apelado, alega, ainda, que, mesmo considerando sua legitimidade, a Ação de ressarcimento restou fulminada pela prescrição quinquenal. 

Ab initio, cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o STJ firmou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses, in litteris: 

“Tema nº 1.150/STJ:

 

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Apelado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco/Apelado, in verbis:

“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

 

Por conseguinte, concluindo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Apelado, por consequência conclui-se que é competência da Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, em atenção à Súmula nº 42/STJ, in litteris:

 

“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

Quanto à alegação de que a Ação restou fulminada pelo instituto da prescrição, verifico que não assiste razão ao Banco/Apelado, tendo em vista o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, a Apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em março/2019, conforme documentação acostada em id. 2708200, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJ/PI, in litteris:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22 (REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)”

 

“CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep. III. Quanto à competência, o STJ pacifica o entendimento de que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42/STJ. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814099-68.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” - grifos nossos.

 

Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0813350-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LAUDELINA MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/07/2024