Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0019948-20.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA QUITADA. EXECUÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INDEVIDO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019948-20.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019948-20.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE ROCHA NEIVA

Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

RECORRIDO: MARIA JANAIDE LEAL

Advogado(s) do reclamado: ANDRE CARDOSO JUNG BATISTA, MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA QUITADA. EXECUÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INDEVIDO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação na qual a parte autora alegou que foi indevidamente executada (Processo nº 0016176-83.2017.818.0001) no valor de R$ 10.550,83 (dez mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) em decorrência de duas notas promissórias, que já tinham sido quitadas por ela. Aduziu que, na referida ação de execução, o réu afirmou que: “Ocorre que até a presente data nada foi pago”, bem como aduziu que foi alvo de gritante, odiosa e censurável injustiça e má-fé provocada pelo réu, perturbação que causou enormes constrangimentos. Daí o acionamento postulando: restituição em dobro da cobrança indevida efetuada, nos termos do art. 940 do CC, no valor de R$ 21.101,66 (vinte e um mil cento e um reais e sessenta e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e benefícios da Justiça Gratuita.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar o réu, José Rocha Neiva, a pagar à autora, Maria Janaide Leal, a título de restituição em dobro, nos termos do art. 940 do CC, o valor de R$ 21.101,66 (vinte e um mil cento e um reais e sessenta e seis centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (18/06/2018), conforme art. 405 do CC, e atualização monetária desde o ajuizamento da ação (12/06/2018), conforme Lei nº 6.899/91. Afastou a alegação do réu de que a autora teria litigado de má-fé.

Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões: Falta de interesse processual e coisa julgada; Da incompetência territorial; Da ausência de repetição do indébito. Por fim, pugna pela reforma total da sentença.

Contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A parte recorrida foi indevidamente executada em decorrência de duas notas promissórias já quitadas, conforme ação de execução já julgada, na qual a parte autora faz juntada de comprovantes de pagamentos e o Banco do Brasil emite ofício que confirma tais pagamentos. Agora requer a compensação pelos danos sofridos quando do julgamento daquela ação.

In casu, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbiu de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, CPC.

 

No entanto, quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC, assim dispõe, in verbis:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso)

 

 Assim, no tocante à restituição em dobro, observo que a sentença a quo deve ser modificada, uma vez que a parte autora/recorrida não realizou nenhum pagamento indevido em excesso, apenas o pagamento devido.

Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso para excluir a condenação pela repetição de indébito por não ser cabível à espécie. 

Sem ônus de sucumbência.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0019948-20.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

JOSE ROCHA NEIVA

Réu

MARIA JANAIDE LEAL

Publicação

10/09/2024