TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801155-45.2021.8.18.0146
RECORRENTE: DAVI PEREIRA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
RECORRIDO: CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SERASA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora, ora recorrida, argumentou que seus dados foram inseridos no Serasa pelas recorrentes sem justificativa. Aduziu que desconhece a dívida que lhe foi imputada pelas recorrentes, e em decorrência de tal inscrição indevida sofreu danos morais. O feito tramitou sem resolução amigável.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para:
“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência da dívida objeto deste processo, no valor de R$ 12.807,77 (doze mil, oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos); 2) determinar ao requerido, BANCO BRADESCARD S/A, a retirar definitivamente o nome do autor, DAVI PEREIRA DAMASCENO, CPF n. 136.319.168-33, do SPC/SERASA/OUTROS, unicamente acerca do objeto deste processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) condenar as requeridas, BANCO BRADESCARD S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4) Por fim, em face da requerida CIELO S/A, julgo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, de acordo com os argumentos acima”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida BANCO BRADESCARD S.A., ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegou em preliminar que a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, fossem excluídas do polo passivo, por serem partes ilegítimas e passasse a constar apenas o BANCO BRADESCARD S/A, tendo em vista que é empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide. Em seguida, sustentou que o débito a que deu ensejo a inscrição do recorrido no Serasa é legal, pois decorrente de compras não pagas no cartão de crédito adquirido pelo recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Quanto a preliminar arguida pela recorrente no tocante a exclusão das requeridas VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO do polo passivo da demanda, por entender que são partes ilegítimas para responder a demanda, já que a Bradescard S.A., ora recorrente, pertencente ao conglomerado Bradesco, é a administradora do cartão de crédito objeto da lide. Sem mais delongas, acolho o pedido para excluir a requerida Visa do Brasil empreendimentos LTDA e Visa Administradora de Cartões de Crédito do polo passivo da ação.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso apenas para excluir do polo passivo da demanda a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801155-45.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCIELO S.A.
RéuDAVI PEREIRA DAMASCENO
Publicação19/09/2024