Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0833563-39.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DO ÓBITO - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO À REQUERENTE/ESPOSA DO FALECIDO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese, foi proferida sentença na ação originária declarando extinta a punibilidade do apelante, em razão do seu falecimento, o que implica na ausência de interesse processual quanto à manutenção da apreensão do veículo, para fins elucidativos dos fatos criminosos, haja vista que sua utilidade se exauriu com a extinção do processo; 2. Portanto, consoante parecer ministerial, uma vez declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, o confisco dos bens apreendidos, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória, não poderá perdurar, pois inexiste condenação; 3. Ademais, ficou demonstrado que a motocicleta apreendida era de propriedade do apelante/falecido (ID. 12766223) e que inexiste prova inequívoca de que seria utilizada para fins ilícitos, impondo-se então sua restituição em favor requerente (esposa do falecido), a teor do art. 120, caput, do CPP. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833563-39.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0833563-39.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0826784-68.2023.8.18.0140

Apelante: WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA

Advogado: JONES FERREIRA COSTA OAB/PI 19.238

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DO ÓBITO - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO À REQUERENTE/ESPOSA DO FALECIDO – PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Na hipótese, foi proferida sentença na ação originária declarando extinta a punibilidade do apelante, em razão do seu falecimento, o que implica na ausência de interesse processual quanto à manutenção da apreensão do veículo, para fins elucidativos dos fatos criminosos, haja vista que sua utilidade se exauriu com a extinção do processo;

2. Portanto, consoante parecer ministerial, uma vez declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, o confisco dos bens apreendidos, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória, não poderá perdurar, pois inexiste condenação;

3. Ademais, ficou demonstrado que a motocicleta apreendida era de propriedade do apelante/falecido (ID. 12766223) e que inexiste prova inequívoca de que seria utilizada para fins ilícitos, impondo-se então sua restituição em favor requerente (esposa do falecido), a teor do art. 120, caput, do CPP.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher o pleito de restituição do bem apreendido. Posto isso, CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição do veículo apreendido (ID.12766223) em favor de ARIANE CABRAL DA COSTA, em decorrência da extinção da punibilidade do de cujus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (id.12766234), que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta “HONDA BIZ, cor branca, PLACA RSK 6C40, ANO 2022, CHASSI 9C2JC4830NR048716, RENAVAM 01294755240” e remeteu os autos à 3ª Vara Criminal, tendo em vista que tramita a Ação Penal 0826784-68.2023.8.18.0140.

A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id.12766240), a reforma da decisão, com o fim de que seja determinada a devolução do bem apreendido ao seu legítimo proprietário, por se tratar de garantia “assegurada pela Magna Carta, fazendo-se necessário frisar que a manutenção do veículo no pátio da Polinter por tempo indeterminado, como pretende o juízo a quo, poderá acarretar na deterioração do veículo”, fato que implicará em ônus desnecessário ao acusado.

O Parquet de 1ª instância, em sede de contrarrazões (Id. 12766243), reconhece “a prescindibilidade do bem objeto do pedido de restituição ao transcurso da Ação Penal n. 0826784-68.2023.8.18.0140”, e pugna pelo conhecimento de provimento do apelo, determinando-se, via de consequência, a imediata restituição do bem apreendido.

Sobreveio a certidão expedida por este Tribunal de Justiça, dando conta que o apelante veio a óbito, e, ato contínuo, o advogado atravessou petição, requerendo a habilitação de ARIANE DA COSTA FERREIRA, sucessora/esposa do apelante, em decorrência da extinção da punibilidade do de cujus, nos termos do que dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo acolhimento do pleito de restituição do veículo (id. 16379361).

Feito revisado (ID nº 17061286).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da restituição do bem apreendido.

 

Da análise detida dos autos, conclui-se que merece acolhida o pleito de restituição da motocicleta apreendida.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Diante do primoroso enfrentamento da matéria pelo custos legis, adoto o parecer ministerial como razões de decidir, a fim de evitar tautologia da palavra, citando-se na sua integralidade:

 

 

(…) Após análise perfunctória dos autos, observa-se que o recorrente Wagner Gêdson Ferreira Costa havia proposto a questão incidente referente à restituição de coisas apreendidas, notadamente do veículo Honda Biz 125, Renavan 01294755240, Placa RSK-6C40, de sua propriedade.

Tal pedido foi negado, o que gerou a interposição pode parte do réu de recurso de apelação. Diante disso, os autos vieram a esta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer, que na oportunidade opinou pelo desprovimento do recurso, haja vista a existência de indícios suficientes de que a motocicleta teria sido usada na prática do delito de roubo majorado.

Ocorre que, foi decretada na Ação Penal n. 0826784-68.2023.8.18.0140 a extinção da punibilidade do acusado Wagner Gêdson Ferreira Costa, tendo em vista a sua morte.

Diante disso, o irmão e advogado do acusado, solicita a devolução do bem, por não mais interessar ao Poder Judiciário.

Pois bem, o pedido de devolução de bens apreendidos é decorrência lógica da extinção da punibilidade pela morte do agente, uma vez que, tal como ocorre pela prescrição da pretensão punitiva, a situação extingue a possibilidade de exercício do poder punitivo estatal e, por conseguinte, apaga todos os efeitos decorrentes do processo e da sentença condenatória que ainda não transitou em julgado, sejam eles primários ou secundários.

É que, ao ser declarada extinta a punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, o processo-crime é como se não tivesse existido, e a condenação em primeira instância não surte nenhum efeito, seja principal, seja acessório, seja na seara penal, seja na cível.

Nesse sentido, a doutrina leciona:

 

A extinção da punibilidade do agente, uma vez detectada, seja em que fase for do processo, deve ser de pronto declarada pelo juiz, de ofício, posto que matéria de ordem pública e, face a sua natureza de preliminar, impede a análise do mérito da causa, que fica prejudicada, ainda que eventualmente fosse a hipótese de absolvição (SARABANDO aput FRANCO, Alberto Silva.

Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed.: RT, 2008, p. 512).

O texto constitucional sobre a matéria ressalva a possibilidade de remanescerem dois efeitos da condenação, no caso de morte do condenado: a obrigação de reparar o dano e o perdimento dos bens. (...) Os dois efeitos só são possíveis quando o réu já foi condenado em definitivo, pois, se a morte vem a ocorrer antes do trânsito em julgado, a extinção da punibilidade atinge a ação penal e nenhuma condenação pode ter eficácia. E se a condenação, acaso existente, por não ser definitiva, deixa de vigorar, por conseqüência os seus efeitos também se inviabilizam (FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed.: RT, 2008, p. 512/513).

Assim, quando se declara extinta a punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, esse desfecho não difere, em significado e consequência, daquele que se alcançaria com o término do processo com sentença absolutória.

Por conseguinte, o confisco dos bens apreendidos, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória, não poderá perdurar, pois não subsiste nenhuma condenação.

Aplica-se à espécie, analogicamente, o art. 131, III, do CPP, que estabelece:

Art. 131. O seqüestro será levantado:

(...)

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

No caso em apreço o acusado Wagner Gêdson Ferreira Costa sequer foi condenado, uma vez que seu falecimento ocorreu antes de qualquer decisão condenatória, haja vista que a extinção da punibilidade foi requerida em sede de alegações finais e declarada posteriormente em sentença, conforme se observa nos autos da Ação Penal n. 0826784-68.2023.8.18.0140.

Ante o exposto, julgada extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente por acórdão transitado em julgado, os bens e valores apreendidos, desde que não consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte, ou detenção constitua fato ilícito, podem ser restituídos.

Urge ressaltar que a restituição dos objetos apreendidos fica condicionada à demonstração inequívoca de sua propriedade, nos termos do art. 120 do CPP.

No caso dos autos, verifico estar demonstrado que o veículo Honda Biz 125, Renavan 01294755240, Placa RSK-6C40, era de propriedade do acusado Wagner Gêdson Ferreira Costa, conforme documentos de ID 41888189 – Pág. 1. Portanto, deve ser restituído a seus familiares.

Isto posto, opina o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, pela restituição do veículo Honda Biz 125, Renavan 01294755240,Placa RSK-6C40.

(…)”.

 

In casu, constata-se dos autos da Ação Penal n. 0826784-68.2023.8.18.0140 que o magistrado a quo declarou a extinção da punibilidade de WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA da prática dos fatos delituosos narrados na denúncia, em razão da superveniência do seu óbito.

Portanto, consoante parecer ministerial, uma vez declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente antes do trânsito em julgado, o confisco dos bens apreendidos, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória, não poderá perdurar, pois inexiste condenação.

Ademais, ficou demonstrado que a motocicleta apreendida era de propriedade do apelante (ID. 12766223) e que inexiste prova inequívoca de que seria utilizada para fins ilícitos, impondo-se então sua restituição em favor da requerente (esposa do falecido), a teor do art. 120, caput, do CPP.

Em casos de igual jaez, as Cortes Estaduais vem se posicionando no sentido de que a declaração da extinção da punibilidade, em decorrência do óbito, implica na ausência de interesse processual quanto à manutenção da apreensão do bem, para fins elucidativos dos fatos criminosos, tornando então cabível a sua restituição. Confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE DO BEM E LICITUDE DA AQUISIÇÃO COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a sentença de fls. 29/30, que deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido formulado pela recorrida. 2. Requereu a reforma da sentença no sentido de indeferir o pedido de restituição do bem apreendido. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a boa-fé do terceiro, a comprovação propriedade do bem e a demonstração da sua origem lícita. 4. No caso concreto a propriedade e a licitude da aquisição do bem apreendido restou devidamente comprovada, além da presunção de boa-fé da apelada. 5. Quanto ao interesse processual, diante da extinção da punibilidade pela morte do agente declarada nos autos da apelação criminal 0003967-05.2018.8.06.0091, não mais subsiste interesse recursal. 6. Assim, inexistindo dúvida quanto ao direito da reclamante, a restituição poderá ser ordenada Inteligência do art. 120 do Código de Processo Penal. 7. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-CE - APR: 00043854020188060091 CE 0004385-40.2018.8.06.0091, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/06/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. Pleito de restituição do numerário apreendido no curso da persecução penal que resultou na extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Efeitos primários e secundários da condenação que não subsistem. Valores que devem ser restituídos ao seu legítimo proprietário. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 00075837620138260197 SP 0007583-76.2013.8.26.0197, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 08/04/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2021)



APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA MORTE DO REPRESENTADO. PEDIDO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS NOS AUTOS, EM BENEFÍCIO DA GENITORA DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS, TAMPOUCO EVIDENCIADA, NA SENTENÇA, A RELAÇÃO DOS VALORES COM A EVENTUAL PRÁTICA INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS OU VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A perda, em favor da União, é um dos efeitos secundários da condenação penal - e, por consequência, também da condenação em processo de apuração de ato infracional -, conforme previsto no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Contudo, uma vez extinta a punibilidade do agente em decorrência do seu falecimento, sem ter havido a análise de mérito das condutas ilícitas, não podem persistir os efeitos de uma eventual sentença condenatória, motivo pelo qual se mostra imperiosa a restituição dos valores apreendidos, conforme pleiteado pela defesa.

(TJ-SC - APR: 00011597820168240064 São José 0001159-78.2016.8.24.0064, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Câmara Criminal)



 

Forte nessas razões, acolho o pleito de restituição do bem apreendido.

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição do veículo apreendido (ID.12766223) em favor de ARIANE CABRAL DA COSTA, em decorrência da extinção da punibilidade do de cujus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher o pleito de restituição do bem apreendido. Posto isso, CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição do veículo apreendido (ID.12766223) em favor de ARIANE CABRAL DA COSTA, em decorrência da extinção da punibilidade do de cujus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0833563-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024