
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756348-82.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
EXISTÊNCIA DE JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, CAPUT. DISPOSITIVOS EXTRAÍDOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RISCO, AINDA, DE DECISÕES CONFLITANTES. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
O presente recurso, proveniente do Cumprimento de Sentença n.º 0801805-20.2024.8.18.0039, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 22-05-2024.
Não obstante, verifico que a Apelação Cível n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, que deu origem ao Cumprimento de Sentença supramencionado, está sob Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (5ª Câmara de Direito Público), tendo sido distribuído em 19-01-2021, logo, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes dispositivos, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TJPI
Art. 135-A. [...]
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Destarte, haja vista as demandas originarem da mesma ação, verifico que possuem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, bem como há identidade de partes, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar, ainda, decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0756348-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação27/05/2024