TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802106-11.2021.8.18.0123
RECORRENTE: WASHINGTON LUIS GALENO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DO RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO SE NÃO EXISTIR ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por WASHINGTON LUIS GALENO DA COSTA em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ.
A parte autora alegou que possui direito na aquisição (compra) de lotes de ações da Adjudicatária (Ré), como previsto no Edital de Venda (nº 2/2018-PPI/PND) e em seus Anexos, onde a qual condicionou o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), a ofertas de ações aos empregados e aposentados.
A requerida juntou contestação (ID 5957266) e alegou que o autor não acostou aos autos nenhum documento formal (devidamente preenchido e assinado) do autor, manifestando interesse em renunciar ou adquirir os lotes das ações, provando as suas alegações (art. 333, II, do CPC e Art. 373, II, do NCP).
Em sentença (ID 5192614) julgou-se pela EXTINÇÃO do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial, nos termos da fundamentação.
Em sede recursal o recorrente alega em suas razões (ID 5192872): que a Eletrobras vendeu para a Equatorial Energia S.A (compradora-Ré), todo o objeto do leilão, equivalendo-se em 89,94% de ações de sua propriedade, em lote único, onde o qual contemplou no total de 700.880.763 (setecentos milhões, oitocentos e oitenta mil e setecentos e sessenta e três ações), sem privilegiar os funcionários.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas em ID 5192879.
Acórdão (ID 13832019 ) no sentido de reformar a sentença.
Embargos de Declaração opostos em ID 13887842, alegando que é erro grosseiro a interposição de apelação no lugar de recurso inominado e que houve omissão do acórdão embargado em não ter analisado tal argumento.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro vícios apontados, uma vez que a sentença foi juntada aos autos em 18 de agosto de 2021 e o recurso de apelação foi juntado aos autos em 27 de agosto de 2021, dentro do prazo para o recurso inominado.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ainda, existe o enunciado nº. 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe, a saber:
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0802106-11.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorWASHINGTON LUIS GALENO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024