Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801073-20.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801073-20.2020.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801073-20.2020.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seu nome se encontra negativado em decorrência de débitos de cartão de crédito que nunca solicitou. Requer indenização por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito e a declaração de inexistência do débito.

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Razões da recorrente sustentando em síntese: da incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa – necessidade de realização de perícia técnica; do cerceamento de defesa. Por fim, requer a procedência do pedido.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quantos as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

No caso presente, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, devendo ser, pois, observada a inversão do ônus da prova.

No caso dos autos a sentença, extinguiu o processo por considerar que o banco comprovou a relação jurídica com a parte, de forma a não existir o ato ilícito alegado.

No entanto, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrente, pois o recorrido não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando contrato firmado com a parte autora/recorrente, contrariando o estatuído no art. 373, CPC. Fato que somado à negativa da realização da operação pelo autor, possibilita a conclusão de ter havido fraude na contratação do cartão de crédito.

Ora, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da instituição financeira.

Dessa forma, age, instituição financeira, com negligência e imprudência, quando deixa de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação é consectário do risco da atividade econômica. Assim entende a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Manutenção dos descontos no contracheque da autora após a quitação das 36 parcelas previstas contratualmente. Sentença de parcial procedência que se mantém. Prova documental que ostenta falsificação grosseira da assinatura da apelada. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333, II do CPC. Dano moral configurado. Verba reparadora corretamente arbitrada em R$ 5.000,00. Recurso a que se nega seguimento. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível Nº 0282983-55.2009.8.19.001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Des. Agostinho Texeira de Almeida Filho, Julgado em 18/03/2011).

  

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. É responsável a instituição financeira se estelionatário formaliza financiamento com documentos furtados e/ou adulterados. Divergência grosseira entre a assinatura do documento do autor e aquela aposta no contrato assinado pelo terceiro. Cadastramento em órgãos de restrição de crédito. Dano moral presumido. Quantum arbitrado na sentença reduzido. Apelação provida em parte. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031125768, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/10/2009).

 

Por conseguinte, o ilícito ficou demonstrado em razão da negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito sem a comprovação da causa debendi ensejadora da cobrança.

Quanto ao dano moral, a parte autora teve seu nome negativado pela instituição financeira. Tal procedimento, atentatório aos direitos de personalidade do demandante, notoriamente ensejou-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, o que dispensa prova concreta para a sua caracterização.

Nesse sentido, é o entendimento que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos)

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO). DUVIDOSA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM COM RAZOABILIDADE. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As instituições financeiras, como as empresas em geral, especialmente as de grande porte e de envergadura multinacional, têm o dever de ser organizadas, de modo a demonstrar, quando solicitadas, que os seus negócios são concretos, transparentes e legais. No caso em apreço, o requerido/apelante não trouxe para os autos concretude, certeza e transparência nas operações contratuais com a sua cliente/correntista, ora apelante, que se queixa de descontos indevidos em seu contracheque e afirma não ter recebido quantia em dinheiro expressa em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso em apreço, cabia ao requerido/apelante o ônus de provar a concretude e a legitimação do contrato de mútuo, demonstrando ao juízo com documentos e/ou outros meios eficazes de prova: a) que as assinaturas do contrato e do pré-contrato (autorização para consignação em folha de pagamento) são autênticas; b) que houve efetiva entrega do dinheiro objeto do contrato ao tomador do mútuo. 2. (...) 3. Provado o fato dos descontos indevidos levados a efeito pelo banco/apelante na folha de pagamento da requerente/apelada, os danos morais emergem como mera consequência da ilegalidade do fato principal 4.(...). 5. Recurso improvido.(Apelação cível n° 201000010058524 - 1ª. Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES , Julgado em 17/11/2010). (grifos nossos).

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelante, surpreendido com a negativação de seu nome e consequentemente de seu crédito na praça, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Assim sendo, com base nesses critérios, sobretudo a natureza da lesão, arbitro a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive com o fito de não propiciar ao autor o enriquecimento ilícito. Valor este dentro do parâmetro dos valores adotados por outros Tribunais:                                                                                     

Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NO BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. Dano moral caracterizado, estando o quantum indenizatório (R$ 5.000,00) suficiente para o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003238169, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/08/2011)

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. TRANSAÇÃO NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE SUBSTANCIAL QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude. 2. Viola o direito de personalidade do consumidor a falha do serviço, da qual resulta desconto mensal indevido de parte de seu módico benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. O comprometimento de parte dos proventos auferidos pelo aposentado, desequilibrando sua frágil equação financeira, coloca em xeque o cumprimento de suas diuturnas obrigações pecuniárias, além de causar-lhe intenso desgaste emocional. Dano moral caracterizado. 3. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento indevido ao demandante. De mais a mais, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, bem atende às peculiaridades do caso trazido a desate. 4. Obrigação de repetir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, visto que a parte contrária não ofertou contrarrazões. (20090710380779ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 14/12/2010, DJ 17/12/2010 p. 239).

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação para fins de:  a) declarar a nulidade do contrato em exame; b) condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus sucumbenciais.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801073-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/09/2024