TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803721-78.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE CONHECIMENTO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A produção antecipada da prova será admitida, dentre outros, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
2. Contudo, tendo sido ajuizada, simultaneamente ao pedido de produção antecipada de prova, ação de conhecimento na qual discute-se a legalidade do mesmo contrato, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA contra sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0803721-78.2022.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença (Num. 13528739), o Magistrado a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“[…] consoante a certidão id 32469988, a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 980210511, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.
À vista disso, o interesse de agir, é análise demanda a verificação do binômio interesse utilidade/ necessidade, e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica submetida ao juízo.
Nesse sentido, apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.
Dessa forma, a medida cabível na presente ação é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III do Código de Processo Civil.
[...]
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. ”.
Nas razões recursais (ID. 13528743), a apelante sustenta a possibilidade de coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" e à "exibição incidental de documentos e coisa", consideradas as particularidades de cada qual. Requer a anulação da sentença e prosseguimento do feito na origem.
Nas contrarrazões (ID. 13528751), a instituição financeira apelada sustenta a inexistência de interesse de agir. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
Trata-se, na origem, de Pedido de Produção Antecipada de Provas, objetivando seja o Banco do Brasil compelido a apresentar o instrumento relativo ao Contrato nº 980210511, de modo a justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de certidão na qual restar atestado que a autora ajuizou, simultaneamente à presente demanda, ação de conhecimento na qual discute-se a legalidade do mesmo contrato em comento.
Nesse contexto, tendo em vista que o fundamento da presente demanda não subsiste, eis que ajuizada ação de conhecimento que trata do mesmo negócio jurídico, acerta o d. Juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse de agir por parte da autora (apelante), restando assim consignado em sentença:
“[...] apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.”
Nesse sentido, colhe-se julgado deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. 2. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. 3. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801178-68.2021.8.18.0088, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com efeito, ausente o interesse de agir, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803721-78.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/08/2024