TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-09.2021.8.18.0129
RECORRENTE: JONAS ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: HARISSON NUNES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANOS CARACTERIZADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-09.2021.8.18.0129 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o Autor, ora Recorrente, alega em síntese que houve a invasão de gados do Recorrido, em sua plantação culminando na destruição parcial da sua plantação de milho e melancia. Com isso, pleiteia indenização por danos materiais. Sobreveio sentença julgou PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis:
“Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, HARISSON NUNES BATISTA, a pagar ao autor, JONAS ALVES BEZERRA, o importe de: A) R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação; e Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.” Razões do recorrente requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença do juízo a quo no que diz respeito ao quantum indenizatório, com a consequente majoração da indenização por danos materiais para o montante de 18.000,00 (dezoito mil reais. Sem Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JONAS ALVES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
RECORRIDO: HARISSON NUNES BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800152-09.2021.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJONAS ALVES BEZERRA
RéuHARISSON NUNES BATISTA
Publicação21/08/2024