Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800152-09.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANOS CARACTERIZADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800152-09.2021.8.18.0129 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-09.2021.8.18.0129

RECORRENTE: JONAS ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA

RECORRIDO: HARISSON NUNES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANOS CARACTERIZADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-09.2021.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: JONAS ALVES BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A

RECORRIDO: HARISSON NUNES BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o Autor, ora Recorrente, alega em síntese que houve a invasão de gados do Recorrido, em sua plantação culminando na destruição parcial da sua plantação de milho e melancia. Com isso, pleiteia indenização por danos materiais.

Sobreveio sentença julgou PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis:



Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida, HARISSON NUNES BATISTA, a pagar ao autor, JONAS ALVES BEZERRA, o importe de:

 A)   R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais.

O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação; e

Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.”


Razões do recorrente requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença do juízo a quo no que diz respeito ao quantum indenizatório, com a consequente majoração da indenização por danos materiais para o montante de 18.000,00 (dezoito mil reais.

Sem Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800152-09.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JONAS ALVES BEZERRA

Réu

HARISSON NUNES BATISTA

Publicação

21/08/2024