Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802627-87.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. VÍNCULO DE CONSEQUÊNCIA EXISTENTE ENTRE A CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA (CAUSA) E O DANO (EFEITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802627-87.2020.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802627-87.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: HAGSON FERNANDO SILVA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES, VINICIUS MOURA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. VÍNCULO DE CONSEQUÊNCIA EXISTENTE ENTRE A CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA (CAUSA) E O DANO (EFEITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802627-87.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

RECORRIDO: HAGSON FERNANDO SILVA AGUIAR
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A, VINICIUS MOURA DA SILVA - PI16245-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora Recorrida, pleiteia reparação por dano moral decorrente de ofensa proferida em rede social (Facebook) e portal de notícias.

Sobreveio sentença que os termos do art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido. In verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido:

a-      ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), isto é, data da publicação (17/04/2019).

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. 

Sem custas nem honorários em face do rito adotado.”

Razões a parte recorrente, alegando, em suma, da reforma da sentença- ausência de prova/necessidade de prova pericial; da inexistência de dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802627-87.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO

Réu

HAGSON FERNANDO SILVA AGUIAR

Publicação

21/08/2024