Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010213-11.2018.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO EM TELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010213-11.2018.8.18.0082 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010213-11.2018.8.18.0082

RECORRENTE: PATRICIO COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: ROSSIL COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA FLAVIA RABELO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO EM TELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010213-11.2018.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: PATRICIO COELHO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: ROSSIL COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA RABELO SILVA - RN5811-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar determinar que o réu retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como para declarar a inexistência das dívidas referente aos Contratos 900023/900024 com o requerido. De outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC e Súmula 385 do STJ.

Por fim, determino, em sede de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e ss do CPC, que a requerida promova os atos necessários para a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, no que se refere à inscrição narrada na peça de entrada e que aqui foi considerada indevida, fixando, desde logo, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. 

P.R.I.C.

 

Inconformado, recorre o autor alegando nunca ter contratado com a demandada, insurgindo-se contra a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que as outras inscrições existentes também são indevidas e motivaram outras ações judiciais, conforme informações trazidas aos autos desde a inicial. Por isso, requer indenização por danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O recurso merece provimento. A questão trazida à análise do Poder Judiciário é simples e já foi reiteradamente decidida por esta Turma

A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas comprovadamente indevidas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral visto que a quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade. A quantidade de protestos ou anotações negativas nos cadastros de proteção ao crédito e a sua expressão pecuniária influem na fama de que goza no mercado, podendo, inclusive, ser relevada por alguém que com ela pretenda negociar.

Este entendimento é repisado pelos tribunais pátrios, veja-se:


"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ESTELIONATÁRIO QUE COMPRA A CRÉDITO EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CUIDADOS MÍNIMOS DA EMPRESA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OUTRAS INSCRIÇÕES TAMBÉM INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ. 1. Há dano moral quando empresa inscreve nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por estelionatário. 2. A existência de outras inscrições também indevidas em nome do postulante dos danos morais, no momento de nova indevida inscrição, não exclui a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. 3. Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática. (Apelação Cível 1.0499.12.000552-9/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da sumula em 07/03/2013)"

No presente caso, foram comprovadas que as inscrições no cadastro de inadimplentes também são oriundas da atuação de estelionatários, não permitindo que seja aplicado o posicionamento de inocorrência de danos morais, o que afasta a inteligência da Súmula 385/STJ.

Em relação ao dano extrapatrimonial, revela-se este como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido.

Sem sombra de dúvidas, o bom nome, a reputação, é um dos mais importantes bens de uma pessoa, sobre a qual não há qualquer avaliação pecuniária. A inscrição indevida caracteriza ofensa à esfera moral do indivíduo, dispensando maiores provas, pela publicidade que o aludido registro apresenta.

Ressalte-se ainda que praticamente todas as relações comerciais realizadas com a concessão de crédito levam em consideração a existência ou não destes registros negativos. Evidente, pois, o abalo à reputação de uma pessoa ocasionado por tal circunstância, independente de maiores comprovações, em vista da natureza inerente a esse tipo de relação comercial.

Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.

Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0010213-11.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PATRICIO COELHO DE SOUSA

Réu

ROSSIL COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA

Publicação

21/08/2024