Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801477-66.2023.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da confirmação de repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801477-66.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801477-66.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da confirmação de repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801477-66.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO DESTERRO DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação e condena o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovou a existência do contrato e a disponibilização dos valores contratados (ID 14622025).

O autor alega inexistir contrato válido e não haver demonstração clara da transferência em seu favor. Pugna pela declaração de nulidade do contrato e condenação em danos materiais e morais (ID 14622027).

Nas contrarrazões, o apelado alega ser regular a contratação e não haver direito à condenação em danos morais ou materiais, além de alegar a litigância de má-fé. Pugna pela manutenção da sentença (ID 14622031).

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No caso, não há o que se reformar na sentença recorrida.

 

DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega a existência de litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, e comprovante de transferência em favor da parte autora (ID 14622019 e 14622020 – fls. 01), inclusive com o saque do valor no mesmo dia da disponibilização do empréstimo.

A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. O contrato encontra-se assinado pela parte autora e o banco demonstra a transferência realizada no dia 03/11/2021 do valor do contrato objeto do presente litígio, qual seja, contrato n.º 447.352.231.

Afasta-se, portanto, o que dispõe a Súmula 18 do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Evidente, portanto, que deve ser mantida a sentença recorrida, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo-se assim a validade do contrato.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).

 

***

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)

 

Assim, não há qualquer razão para afastar a validade do contrato objeto da lide.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que manter incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro o valor dos honorários, fixando em 15% do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e ante a manutenção da justiça gratuita, considerando a ausência de comprovação da mudança da situação de hipossuficiência da parte recorrida.

Transitado em julgado, à baixa.

Cumpra-se.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0801477-66.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024