Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756401-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756401-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MERCADAO DA CARNE LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

I. O RECURSO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MERCADAO DA CARNE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão.


É o que basta relatar. Decido.  


II. A DESISTÊNCIA DO RECURSO


Após o protocolo do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante acostou nova petição requerendo desistência do recurso (id n.º 17480239). Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)

 

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).

 

E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


REGIMENTO INTERNO DO TJPI

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; 

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.


III. DECISÃO

 

À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI). 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756401-63.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756401-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MERCADAO DA CARNE LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

27/05/2024