Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811962-50.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A autora objetiva, por meio da demanda, a extinção dos débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto da demanda, de modo que sua mera suspensão não leva à alegada ausência de interesse de agir. 2. O acórdão é claro ao dispor que, cabendo ao município de Teresina o registro cartorário e esse, injustificadamente, não o procedendo, faz jus a autora ao recebimento do complemento da indenização ajustada. 3. A respeito dos danos morais, o acordão esclarece que estes restam configurados, tendo em vista o longo lapso temporal sem cumprimento por parte do município de proceder o registro cartorário, o que levou a diversas cobranças indevidas em nome da autora. 4. Inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811962-50.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811962-50.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELENA FERNANDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS. NÃO-PROVIDO.

1. A autora objetiva, por meio da demanda, a extinção dos débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto da demanda, de modo que sua mera suspensão não leva à alegada ausência de interesse de agir.

2. O acórdão é claro ao dispor que, cabendo ao município de Teresina o registro cartorário e esse, injustificadamente, não o procedendo, faz jus a autora ao recebimento do complemento da indenização ajustada.

3. A respeito dos danos morais, o acordão esclarece que estes restam configurados, tendo em vista o longo lapso temporal sem cumprimento por parte do município de proceder o registro cartorário, o que levou a diversas cobranças indevidas em nome da autora.

4. Inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. Recurso desprovido.

 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão (ID. 11552340) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0811962-50.2018.8.18.0140), que negou provimento ao recurso interposto pelo município embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões (ID. 12491316), o município embargante alega que o acórdão restou omisso a) quanto à análise de documento que aponta a inexistência de débitos de IPTU em nome da autora; b) quanto à condição suspensiva para o pagamento da indenização decorrente da desapropriação. Sustenta ainda a existência de contradição no acórdão por dele constar julgado no qual afastou-se os danos morais. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontada.

Nas contrarrazões (ID. 15032473), a embargada alega que, em que pese o ente municipal ter apresentado extrato de cancelamento de débitos relativos ao IPTU, esse só foi realizado após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Afirma que inexiste omissão quanto à transferência do registro cartorário. Sustenta que o dano moral não tem fundamento na desapropriação do imóvel, por si só, mas nos anos de tentativas frustradas de receber o que tinha direito, o atraso na transferência de titularidade do bem e na cobrança indevida de IPTU com negativação do seu nome. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o município embargante que o acórdão restou omisso a) quanto à análise de documento que aponta a inexistência de débitos de IPTU em nome da autora; b) quanto à condição suspensiva para o pagamento da indenização decorrente da desapropriação. Sustenta, ainda, a existência de contradição no acórdão por dele constar julgado no qual afastou-se os danos morais.

Da análise do decisum, observo que inexiste omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram expressa e claramente tratadas no acórdão vergastado. Veja-se:

 

a) Sobre os débitos de IPTU em nome da autora:

 

“Neste sentido, a documentação acostada aos autos (Num. 3866261 - Pág. 8/12) demonstra que há débitos relativos ao imóvel objeto da demanda em aberto, em nome da autora, posteriores à imissão na posse do imóvel por parte da Administração Pública, a qual se deu desde formalização do termo de ajuste aludido. Com efeito, resta clara a ilegalidade da respectiva cobrança, impondo-se o cancelamento do débito em questão”.

 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou.

Por sua vez, a extinção do crédito tributário, consiste no desaparecimento de sua exigibilidade motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.

No caso dos autos, a autora objetiva a extinção dos débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto da demanda, de modo que sua mera suspensão não leva à alegada ausência de interesse de agir.

 

b) Sobre o registro cartorário:

“Veja-se, de início, que o termo de ajuste firmado entre autora e município requerido, no caput da cláusula 2º prevê que “o valor firmado, para efeito de indenização do terreno citado, corresponde a duzentos e setenta e cinco mil reais, a ser pago 90% após assinatura do presente Termo e 10% após o registro cartorário em nome do Município de Teresina”.

No caso, não obstante a evidente validade do acordo celebrado entre as partes em litígio, o município requerido não adimpliu integralmente com as suas obrigações. Observe-se que o saldo remanescente de 10% do valor total da indenização deveria ser adimplido após o registro cartorário em nome do Município de Teresina. Ocorre que, embora tal diligência tenha ficado a cargo do ente requerido, este, injustificadamente, nunca cumpriu o acordado.

Em que pese afirmar que o registro não foi feito por fatores alheios à sua vontade, o município requerido não acostou nenhuma prova que embasassem suas alegações. Desta forma, ante o flagrante e injustificável inadimplemento, tem direito a autora ao complemento da indenização previamente ajustada”.

 

O acórdão é claro ao dispor que, cabendo ao município de Teresina o registro cartorário e esse, injustificadamente, não o procedendo, faz jus a autora ao recebimento do complemento da indenização ajustada.

 

c) Sobre a indenização por danos morais:

“Quanto aos danos morais, verifico que esses restam fartamente demonstrados. Isso porque, já passados mais de oito anos desde a formulação do acordo, o ente municipal requerido, injustificadamente, não adimpliu totalmente com o pactuado. Some-se a isso o fato de que, por anos, o ente requerido insistiu na cobrança indevida de impostos referentes ao imóvel expropriado”.

 

A respeito dos danos morais, o acordão esclarece que estes restam configurados, tendo em vista o longo lapso temporal sem cumprimento, por parte do município, da obrigação de proceder o registro cartorário, o que levou a diversas cobranças indevidas em nome da autora (embargada).

Por conseguinte, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0811962-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA HELENA FERNANDES DE CARVALHO

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

29/08/2024