Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-18.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-18.2023.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-18.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: CECILIA DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800194-18.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: CECILIA DE SOUSA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Dito isto, não há dúvida que a demanda possibilita o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

Saliento ainda que a ação em debate lastreia em pedido nulidade de negócio jurídico, e consequentemente a devolução de quantia paga, em razão do suposto contrato entabulado. Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte que julga ser credora, comprovo em juízo a celebração da avença guerreada e a transferência da quantia para conta de titularidade (art. 6, VIII, CDC).

Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC. A parte demandada, não acostou os documentos indispensáveis a comprovar a regularidade da contratação, quais sejam, (Minuta do Contrato de Empréstimo), e que a comprovação de que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado em conta da parte requerente (Recibo de Transferência Financeira).

Logo, a parte demandada não desincumbiu do seu ônus de prova, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial merecem prosperar, e JULGO PROCEDENTE a demanda.

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível os respectivos débitos firmados sob o número 0123412747653.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).

O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.


Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a validade do contrato, a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples, bem como que seja excluída a condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800194-18.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CECILIA DE SOUSA CAMPOS

Publicação

09/07/2024