Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0011673-53.2017.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO APOSENTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011673-53.2017.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011673-53.2017.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO APOSENTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011673-53.2017.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RECORRIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

 

Trata-se de ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


No caso em comento, a parte autora é pessoa não alfabetizada, o que não o torna civilmente incapaz, entretanto, são adicionados requisitos legais para que o contrato passe a surtir efeito para seus contraentes, que, caso não sejam cumpridos, estará ferindo o art. 104, III, do Código Civil.

Portanto, o contrato apresentado nos autos não cumpre as formalidades legais, portanto, não preenche os requisitos de validade necessários para seu cumprimento e exigibilidade. Assim, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, uma vez que a instituição financeira falhou no momento de comprovar o argumento defensivo.

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 233166488, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 8.835,60 (oito mil oitocentos e trinta cinco reais e sessenta centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil).

c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);

d) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

Considerando que o promovente recebeu o valor de R$ 364,42 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme os extratos da conta bancária do mesmo, apresentado no evento nº 13.4 e no TED apresentado pela parte ré no evento nº 48.3, determino que seja devolvido o valor em favor da parte ré.


Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a validade do contrato firmado; a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples, bem como que seja excluída a condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.


Intimado, o autor, ora recorrido, não apresentou Contrarrazões.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0011673-53.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

02/09/2024