TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842296-62.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA LUCIA DA LUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA MARCIA SANTANA, RUBENS MARCELO SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM PARA RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide versa acerca da possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte à autora, ora recorrida, em decorrência do falecimento de seu marido. 2. A respeito do tema, a Súmula nº 5 do TCE/PI entendeu que o ingresso no serviço público sem concurso ou a transposição, a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento derivado de cargos públicos após a Constituição de 1988, assegura a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF. 3. In casu, o investimento do falecido nos quadros do Estado se deu em 15/05/1989, no cargo de Auxiliar de Serviços, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença (ID Num. 14731978) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA LÚCIA DA LUZ SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Em suas razões, ID Num. 14731981, o ente público apelante sustenta, resumidamente, a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido, em virtude de ter ingressado na Administração Pública sem concurso público.
Assim, defende que a forma de provimento do servidor falecido foi absolutamente nula, cujo vício é considerado insanável, ainda que tenham transcorrido muitos anos, motivo pelo qual é indevida a concessão de benefício previdenciário para servidor não efetivo, cabendo ao Estado apenas a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS, de forma a garantir aos interessados o direito de postular o benefício previdenciário perante o INSS.
Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões conforme informa a Certidão de ID Num. 14731986.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID Num. 14953150, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – Do Mérito
Conforme relatado, a lide versa acerca da possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte à autora, ora recorrida, em decorrência do falecimento de seu marido.
Ab initio, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que a apelada era casada com o de cujus, sendo, portanto, dependente legítima a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte (ID Num. 14731598).
A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ).
No caso, verifica-se que o segurado falecido foi admitido como celetista, não se falando em contrato nulo, havendo contribuído por mais de 30 (trinta) anos, mensalmente, para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria e pensão por morte, conforme faz prova o extrato previdenciário do servidor juntado em ID Num. 14731600.
Conforme se infere dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu a concessão do benefício de pensão previdenciária à esposa do falecido, ora apelada, sob a fundamentação de que mesmo que o de cujus não tenha sido “beneficiado pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade e que, portanto, permaneceu regido pelo CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí”, ele possui a condição de segurado garantido pela Súmula nº 5 do TCE/PI, que determina que:
“SÚMULA Nº 5 DO TCE-PI. O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF”.
De acordo com as provas dos autos, o investimento do falecido nos quadros do Estado se deu em 15/05/1989, no cargo de Auxiliar de Serviços, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte de Justiça:
“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna , não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8213 /91. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16 , I , § 4º da Lei nº 8213 /91. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000243-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016)”.
Frise-se que o recebimento de pensão por morte se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, fazendo jus a apelada ao seu recebimento, comprovada a sua condição de dependente do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ, a exemplo do excerto a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 IP vol. 127 p. 327 RSTJ vol. 261 p. 233)”.
Destaque-se, por fim, que tendo o falecido contribuído por quase 30 (trinta) anos para o RPPS do Estado do Piauí, a negativa de reconhecimento da sua atuação como servidor efetivo implicaria em “enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina”, nos termos do magistrado primevo, em claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, com base nas razões ora elencadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0842296-62.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCIA DA LUZ SILVA
Publicação23/06/2024