Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0805545-42.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR QUE, NO ENTANTO, NÃO É ATINGIDO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR COBRANÇA INDIRETA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805545-42.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805545-42.2022.8.18.0140

APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR QUE, NO ENTANTO, NÃO É ATINGIDO.  INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR COBRANÇA INDIRETA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XII MULTICARREIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da sentença prolatada pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR. 

A sentença (id. 12076473) julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“(...) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ALINE FERREIRA DA CUNHA para:

a) Declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas a seguir: datada de 09/02/2011, com número de contrato, 0100000226040320424, valor atual de R$ 2.790,33.

b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, exclua os apontamentos efetivados pela requerida ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, relativos às dívidas nas quais a autora ALINE FERREIRA DA CUNHA figura como devedora, a seguir: datada de 09/02/2011, com número de contrato, 0100000226040320424, valor atual de R$ 2.790,33.

c) Condenar a suplicada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da efetiva inscrição) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, ante o irrisório proveito econômico, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. (...)”


Embargos de Declaração (id. 12076476) opostos pela parte autora requerendo o afastamento da condenação em danos morais, ante a ausência de pedido nesse sentido.

Sentença (id. 12076486) acolhendo parcialmente os aclaratórios, reconhecendo a existência de erro material, partindo-se da premissa fática inexistente de que a autora teria requerido a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, devendo prevalecer o seguinte em sua parte dispositiva:


“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ALINE FERREIRA DA CUNHA para:

a) Declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas a seguir: datada de 09/02/2011, com número de contrato, 0100000226040320424, valor atual de R$ 2.790,33; e

b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, exclua os apontamentos efetivados pela requerida ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, relativos à dívida na qual a autora ALINE FERREIRA DA CUNHA figura como devedora, a seguir: datada de 09/02/2011, com número de contrato, 0100000226040320424, valor atual de R$ 2.790,33.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, ante o irrisório proveito econômico, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.”


Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (id.  12076480), aduzindo, em síntese, que não havendo qualquer pressão para pagamento sob pena de adoção de medidas, o Fundo respeita totalmente o instituto da prescrição, acionando os devedores tão somente para negociação, o que nada tem de ilegal e cuja possibilidade sequer se mostra passível de discussão, sendo de rigor a reforma integral da r. sentença.

Ademais, defende a ausência de cabimento de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração da parte autora de restrição incluída pelo recorrente. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento requer a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

A parte Apelada, em contrarrazões (id. 12076484), rebateu os argumentos levantados pela apelante, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 13512480). 

Decisão (id. 15536758) intimando a parte apelante para informar se ainda possui interesse no julgamento do Recurso, considerando que algumas das questões levantadas em sua peça recursal perderam a razão de ser após a reforma parcial da sentença. 

A parte apelante, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO, pois, a apelação cível. 

 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, alegando que teve seu nome inserido no portal "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita. Requereu, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e exclusão do cadastro na plataforma supracitada. 

De início, verifico que houve reforma parcial da sentença de origem para afastar a condenação em indenização por danos morais, em razão da ausência de pedido autoral nesse sentido. 

Nesse viés, deixo de analisar o pleito recursal de afastamento da condenação em danos morais, bem como o pedido de minoração do quantum indenizatório, ante sua manifesta perda do objeto. 

Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de declarar inexigível a dívida atingida pela prescrição, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Os documentos anexados na exordial comprovam que os débitos se encontram prescritos, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto, são inexigíveis.

A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".

O § 1º, do art. 43 do CDC , proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

Muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento.

Seguindo esta linha de entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.104.242, concluiu que: “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”. “Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.” Isso ocorre porque é a pretensão, e não o direito (em sentido) subjetivo, que viabiliza a exigência da dívida. Uma vez ocorrida a prescrição, torna-se inviável a cobrança da prestação.

Sendo assim, a dívida contestada deve ser declarada inexigível, bem como excluída da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito.

Nesse sentido, precedentes: 


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Registro de um débito vencido em 2015 na plataforma "Serasa Limpa Nome". Causas interruptivas da prescrição não verificadas. Impossibilidade de cobrança tanto por meios judiciais como extrajudiciais. Aplicação do Enunciado nº 11, da Subseção II de Direito Privado do TJSP. Princípio da Colegialidade. Sentença reformada no ponto. Danos morais não caracterizados. Nome do autor que não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito. "Serasa Limpa Nome" que não se confunde com cadastros de inadimplentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1015588-21.2022.8.26.0564; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).


Portanto, ausentes quaisquer vícios na sentença de origem capazes de ensejar a sua reforma, mantenho-a por seus próprios termos e fundamentos. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

Detalhes

Processo

0805545-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Réu

ALINE FERREIRA DA CUNHA AGUIAR

Publicação

24/07/2024