
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0811320-72.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO.
1. Tratando a sentença de extinção do feito por abandono, não cabe ser conhecido o recurso se a parte apelante fundamenta seu recurso na não obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço atualizado.
2. Constatada a ausência de dialeticidade cabe ao relator, nos termos do art. 932, III do CPC, negar seguimento ao recurso monocraticamente.
3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Em analise a APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES, já qualificada, em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença impugnada, extingue o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Condena ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em condição suspensiva ante o deferimento da justiça gratuita.
Insurge a apelante contra sentença, alegando em seu favor arguindo que a juntada de comprovante de endereço não é obrigatória, sendo formalidade que impediu a análise do mérito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega ter havido o abandono da causa e, em suma, se manifesta no sentido de que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Intimado o Ministério público, este deixa de opinar.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A sentença extinguiu o feito por abandono da causa. O apelante sustenta sua tese com base na desnecessidade de juntada do comprovante de endereço e se limita, no mais, a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
DECIDO
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento monocraticamente, ex vi do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários de 10 para 15% do valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98 do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2024.
0811320-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/08/2024