Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811320-72.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0811320-72.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO.

 

1.            Tratando a sentença de extinção do feito por abandono, não cabe ser conhecido o recurso se a parte apelante fundamenta seu recurso na não obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço atualizado.

2.            Constatada a ausência de dialeticidade cabe ao relator, nos termos do art. 932, III do CPC, negar seguimento ao recurso monocraticamente.

3. Apelação não conhecida.

 

 

RELATÓRIO

 

            Em analise a APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES, já qualificada, em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

            A sentença impugnada, extingue o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Condena ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em condição suspensiva ante o deferimento da justiça gratuita.

 

            Insurge a apelante contra sentença, alegando em seu favor arguindo que a juntada de comprovante de endereço não é obrigatória, sendo formalidade que impediu a análise do mérito.

             Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega ter havido o abandono da causa e, em suma, se manifesta no sentido de que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Intimado o Ministério público, este deixa de opinar.

 

      É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):            Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

A sentença extinguiu o feito por abandono da causa. O apelante sustenta sua tese com base na desnecessidade de juntada do comprovante de endereço e se limita, no mais, a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

 

DECIDO

Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento monocraticamente, ex vi do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários de 10 para 15% do valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98 do CPC. 

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 23 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811320-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0811320-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/08/2024