Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0800445-69.2018.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800445-69.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. FUGA DO PACIENTE. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO



Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ora apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI.

A presente ação fora movida com o objetivo de realizar a internação compulsória de ANDERSON MACEDO DOS SANTOS, ante sua dependência por uso de drogas ilícitas e álcool.

O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos (ID 6485898).

Sobreveio recurso de apelação do ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para a internação.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, no sentido de estar devidamente fundamentada a sentença. Manifesta-se ainda pela possível perda do objeto, ante a fuga do sr. Anderson Macedo dos Santos da instituição em que estava internado. Pugna pelo não provimento do recurso ou, ainda, pelo reconhecimento da perda do objeto.

Manifestação do Estado do Piauí (ID 14945568 e 14134898) pleiteando o julgamento sem resolução de mérito ante a fuga do interno da clínica de reabilitação.

Manifestação do Ministério Público Superior pelo não provimento do apelo (ID 9475362).

É o quanto basta relatar. Decido.



FUNDAMENTAÇÃO

O recurso então manejado objetiva reformar a sentença e reverter a obrigação de custear a internação que recaiu sobre suas expensas. Todavia, não é mais possível realizar o tratamento com a fuga do paciente a quem o tratamento foi direcionado.

Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, seja pelo transcurso natural do tempo, seja porque as circunstâncias destacadas na inicial não mais subsistem. Noutras palavras, eventual provimento do recurso apelatório de nada servirá ao recorrente, pois os fatos declinados referem-se a situação que não se mostra possível.

No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS POR DECRETOS SUBSEQUENTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO.

(TJ-PR - APL: 00079380320218160030 Foz do Iguaçu 0007938-03.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)





APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PANDEMIA DE COVID-19 - RESTRIÇÕES À ATIVIDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO - REABERTURA DE SETORES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. Se o ato tido por coator, concerne em Decreto que determinou a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALF's dos estabelecimentos comerciais, não mais subsiste, nem mesmo o próprio interesse no julgamento do feito, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, pois inócua e despicienda a discussão acerca da legalidade/ilegalidade da atuação da autoridade impetrada.

(TJ-MG - AC: 10000212380026001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)



Evidente, portanto, que perdeu-se o objeto da demanda em apreço.



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) (art. 932, inciso III, do CPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

TERESINA-PI, 23 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800445-69.2018.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800445-69.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2024