Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0764263-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJPI. Ao interpretar sistematicamente os arts. 24, I, e 35, caput, da Lei nº 9.394/1996, o TJPI firmou jurisprudência majoritária no sentido de que, cumprida a carga horária mínima do ensino médio, o estudante faz jus ao certificado de conclusão, ainda que não tenha concluído o 3º ano. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. Como bem destacado, a Impetrante busca a realização de sua matrícula em curso superior, o qual iniciará suas aulas no segundo semestre de 2024. Nesse ínterim, estará a Recorrida cursando normalmente o 3º ano do ensino médio, condição imposta, inclusive, na medida liminar concedida e na exigência constante na Súmula n. 27, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764263-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764263-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJPI. Ao interpretar sistematicamente os arts. 24, I, e 35, caput, da Lei nº 9.394/1996, o TJPI firmou jurisprudência majoritária no sentido de que, cumprida a carga horária mínima do ensino médio, o estudante faz jus ao certificado de conclusão, ainda que não tenha concluído o 3º ano. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. Como bem destacado, a Impetrante busca a realização de sua matrícula em curso superior, o qual iniciará suas aulas no segundo semestre de 2024. Nesse ínterim, estará a Recorrida cursando normalmente o 3º ano do ensino médio, condição imposta, inclusive, na medida liminar concedida e na exigência constante na Súmula n. 27, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do juízo a quo em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 


 Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Mandado de Segurança (proc. n. 0858306-16.2023.8.18.0140) impetrado por SYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA, no qual pretende a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Alega que, tendo desenvolvido suas atividades discentes referentes ao ensino médio no COLÉGIO JÓQUEI, foi aprovada em concurso vestibular para o curso de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina - CET, enquanto ainda cursava o Ensino Médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, a Impetrante requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola, não obtendo êxito. Razão pela qual ajuizou apresente demanda, sendo deferida a liminar, determinando a expedição do competente certificado.

Em decisão monocrática acostada aos autos, foi indeferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

O Estado do Piauí (Id 14901950), informou que não interporá recursos cabível em face da decisão.

Intimada a agravada apresentou contrarrazões (Id 15302082), aduz que foi aprovada para ingressar no curso de medicina somente no 2º semestre letivo de 2024 quando já estará no segundo semestre do 3º ano do ensino médio e que cumprirá a decisão do juízo a quo ratificada por essa relatoria.

Com isso, requer seja negado provimento ao recurso.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior em parecer nos autos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Passo ao voto.


 


VOTO

De início, atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 1016 e 1017, do CPC, conheço do recurso.

Conforme relatado, O ESTADO DO PIAUÍ requer a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau, alegando a ausência de direito líquido e certo da Impetrante à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Assim, vejamos as regras previstas Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica.

Com efeito, prevê o art. 24, I, da mencionada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica: “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” Tem-se, pois, que são exigidas 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas mínimas para a devida conclusão do ensino médio.

Desse modo, fácil seria o entendimento quanto à conclusão do ensino médio, se a própria Lei nº 9.394/96 não determinasse mais um requisito para referida conclusão, e a consequente obtenção do certificado de conclusão. Em seu art. 35, determina a LDB que o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.

Apesar disso, conclui-se que são requisitos básicos para a conclusão do ensino médio a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas/aulas anuais, durante, no mínimo, 3 (três) anos.

Acontece que, a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de prestigiar a capacidade intelectual de cada um para ingresso no Ensino Superior, uma vez que vem admitindo a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio por aqueles aprovados em cursos superiores, não obstantes estarem, ainda, cursando o 3º ano do ensino médio.

Esse entendimento fundamenta-se, principalmente, no que dispõe o art. 208, V, da Constituição Federal, o qual determina ser dever do Estado a educação, que será efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.

Nesse contexto, atendendo aos fins sociais a que a LDB se dirige e às exigências do bem comum, sem esquecer da capacidade intelectual demonstrada pelo aluno para ingresso no ensino superior – o que evidencia já ter o mesmo adquirido os conhecimentos relacionados a todo o ensino médio, não pode a exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos ser impedimento para que se obtenha o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Até porque foi determinado na liminar que a autora concluísse todo o curso médio.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e já cumpriram a carga horaria mínima, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0015908- 39.2013.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, temse que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006769-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019).

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a Impetrante ainda não completou os três anos de ensino médio, bem como não cumpriu a carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (2.400 horas/aula). Ademais, cada demanda apresenta aspectos diferenciados, os quais devem ser cuidadosamente analisados, para melhor e mais justa solução do caso.

Como bem destacado, a Impetrante busca a realização de sua matrícula em curso superior, o qual iniciará suas aulas no segundo semestre de 2024. Nesse ínterim, estará a Recorrida cursando normalmente o 3º ano do ensino médio, condição imposta, inclusive, na medida liminar concedida. E, assim, terá cumprido a carga horária exigida.

Logo, quando a impetrante começar a frequentar a faculdade de medicina, já no segundo semestre do ano em curso, a Impetrante terá cumprido a exigência constante na Súmula n. 27, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim dispõe:

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

Dessa forma, entendo que a aplicação da referida súmula n. 27 deve ser feita em consonância com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ainda, ao fato de que a aprovação em curso superior pela Agravada evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na instituição de ensino superior que obteve êxito.

Como ficou destacado na decisão a quo, o magistrado de piso condicionou os efeitos da medida liminar à conclusão de todo o ensino médio, que deverá ser realizado concomitante com o curso superior ora almejado, sob pena de revogação da medida.

A propósito, vejamos o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO EM VIAS DE CONCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESERVA DE VAGA. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 44, II, DA LDB COM OS ARTIGOS 205, 208, V e 227 DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora pretende a efetivação da matrícula em curso de graduação em medicina, para o qual foi aprovada. Negativa da instituição, baseada na falta do certificado de conclusão do ensino médio. Etapa em vias de conclusão. 2. Deferimento da tutela de urgência, para a garantia da vaga. 3. Necessária conjugação entre os artigos 44, II, a LDB e 205, 208, V e 227 da Constituição da República. 4. Acesso aos níveis mais elevados de ensino. Princípio do melhor interesse do adolescente e do jovem. Suficiência intelectual demonstrada. 5. Presença do requisito da probabilidade do direito. 6. Risco de dano. Perda da oportunidade de ingresso. 7. Decisão não teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00602852220218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

Conforme apontado, presente a probabilidade do direito, que assegurou o direito da impetrante de ter sua vaga reservada no curso de Medicina.

Perante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do juízo a quo em seus termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0764263-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SYNARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO VIEIRA

Publicação

10/07/2024