Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024241-96.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024241-96.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024241-96.2019.8.18.0001

RECORRENTE: SELENE MARIA PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO

RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024241-96.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: SELENE MARIA PEREIRA DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A

RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte Autora, ora Recorrida, alega que solicitaram junto a sede administrativa da empresa Demandada à liberação de exames e materiais pra realização de procedimentos cirúrgicos, quimioterapia e de imagem, no entanto, transcorrido esse lapso temporal de mais de 10 (dez), não procedeu com a devida liberação dos aludidos procedimentos, negando, pois, à Autora o seu direito à saúde.

 

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente:

I - Tornar definitivo a liminar concedida ( evento 06)para determinar que a parte promovida, HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/C LTDA INTERMED, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS e, desde que haja cobertura assegurada pelo plano contratado pela promovente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas continue aprocedercom aliberação do EXAME DE IMAGEM PET-TC COM FDG,liberação do fornecimento do CATETER CELSITE para realização do procedimento cirúrgico, liberação das ORTESES PROTESES E MATERIAIS ESPECIAIS OPMEs para realização de procedimentos quimioterápicos, bem como a liberaçãodo material,(<<<<<<<<<) necessário para cirurgia, em especial, AGULHA DE RADIOBLAÇÃO RITA-1 UNIDADE, conforme documentação juntada em audiência de Instrução e julgamento, ( evento 42),procedimento esse com total nexo causal com o pleito inicial, o qualsomente foi possível com o diagnóstico concreto, após a realização dos exames, procedimentos e tratamentos liberados em caráter liminar, tudosob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de negativa ou atraso de cumprimento desta determinação, bem como a realização de todos os exames e acesso dos procedimentos cirúrgicos quimioterápicos solicitados pelo corpo médicos conveniados junto à empresa Requerida e que tenham nexo de causalidade com a neoplasia maligna do cólon CID 53;

II - Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

III - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”

Razões do recorrente aduzindo em síntese: da não incidência dos efeitos da revelia; da ausência dos documentos indispensáveis. ausência de negativa administrativa da empresa recorrente; dos fundamentos jurídicos para procedência do recurso. Necessidade de reforma total da sentença; da inexistência de circunstância de urgência e/ou emergência; da resolução normativa nº 259/2011 – ans ; da inexistência de indenização por danos morais; do elevado valor da condenação imposta pelo juiz a quo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. .

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0024241-96.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SELENE MARIA PEREIRA DA CRUZ

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

21/08/2024