Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010607-95.2018.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO INICIAL. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO CUSTEADA PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPRENDIDOS DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010607-95.2018.8.18.0024 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010607-95.2018.8.18.0024

RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO INICIAL. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO CUSTEADA PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPRENDIDOS DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010607-95.2018.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora, ora Recorrente, alega que após a demora na construção da rede de energia até residência do Recorrente, foi orientado por um preposto da empresa recorrida para construir a rede elétrica e depois ser ressarcido pela empresa Recorrida. Com isso, pede o ressarcimento dos valores e indenização em dano morais.

Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Razões da recorrente alegando, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida;- do conflito de normas: art. 884 do código civil com art. 27 ss da res 414/2010 da ANEEL; da vedação ao enriquecimento sem causa; do fato incontroverso; do dano material sofrido pela autora; do dano moral; da força normativa da res 414/2010 da ANEEL; da sentença omissa e contrária às provas e ao direito. por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos da exordial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Aduz o Recorrente que para ter acesso ao serviço de energia elétrica contratou os serviços profissionais para elaboração e execução de um projeto de instalação de rede elétrica em sua propriedade para posterior ressarcimento dos gastos suportados, pois a rede se incorporaria ao patrimônio da Recorrida.

Em sua defesa a requerida sustenta inexistir o direito de reembolso por parte do requerente pelo feitio da extensão de rede objeto dos autos. Aduz que não existecomprovação de que a rede que construiu foi incorporada pela requerida. Por fim, sustenta restar ausentes provas dos alegados danos morais.

Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Portanto, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil, de onde constato sua hipossuficiência frente a requerida.

Registro, ademais, que a hipossuficiência acima não é apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias regras ordinárias de experiências mencionadas no Código de Defesa do Consumidor, concluo que a afirmada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.

O pleito de restituição formulado pelo recorrido justifica-se ainda diante da vedação do enriquecimento sem causa por parte da recorrida, haja vista que a incorporação jurídica ou fática de rede de energia elétrica particular, como ocorreu no caso vertente, constituiu um excelente negócio para esta, a qual não despendeu nenhum recurso, aproveitando tão somente do bônus proporcionado, notadamente diante da possibilidade de instalação de novas redes para atendimento a futuros consumidores, o que certamente incrementará os lucros da concessionária demandada.

A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de determinar a restituição aos ex-proprietários de redes elétricas dos valores desembolsados na implantação da rede, inclusive com juros e atualizado monetariamente. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS - EXTINÇÃO DO RECURSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ÔNUS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - REDE ELÉTRICA INCORPORADA AO ACERVO PATRIMONIAL DA COPEL - PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS CONSTANTE DO ARTIGO 140, § 2º, DO DECRETO Nº 41.019/57, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO 98.335/89 - PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO'. (AC nº 765.294-4 ­ Relator Des. Antonio Loyola Vieira ­ DJ 19/07/2011)

 

RESTITUIÇÃO DE VALORES. REDE ELÉTRICA RURAL. CONSTRUÇÃO. RECURSOS PARTICULARES. APROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROCEDÊNCIA. VALOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELO PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE REDE RURAL PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA SE OCORRER A INCORPORAÇÃO DESTA PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUJO VALOR DEVE SER PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E COM JUROS DE MORA, EM FUNÇÃO DA VIGÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL?. (Apelação nº 0100396-97.2008.8.22.0007, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 19.10.2011, unânime, DJe 24.10.2011)

 

Sobre o valor pretendido da restituição, entendo que parte Recorrente acostou orçamento e recibo de pagamento em seu nome, apenas do valor de R$ 8.906,29 (oito mil reais novecentos e seis reais e vinte e nove centavos), os demais documentos juntados nos autos não comprovam que de fato houve o pagamento realizado pelo Recorrente, pelo que julgo procedente em parte os danos materiais pleiteados na inicial.

No que tange ao danos morais alegados pela parte recorrente, tenho que para que a ofensa seja passível de reparação, se faz necessário que haja a violação severa e concreta da honra subjetiva (aspecto interno: autoestima e sentimento pessoal de dignidade) ou objetiva (aspecto externo: estima, consideração e reputação perante a sociedade), atingindo de modo importante os chamados direitos da personalidade. O caso concreto não apresenta, quaisquer dos pressupostos acima elencados, não havendo como vislumbrar lesão a qualquer direito de personalidade da parte autora, o que não se presume pelo simples fato alhures mencionado, eis que nesse tipo de situação há, quanto muito, um dissabor, um transtorno que não ultrapassa a barreira do aceitável e até por isso não pode e não deve merecer reparação excepcional por dano imaterial.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para DETERMINAR o ressarcimento das despesas efetuadas pelo recorrente na construção de rede elétrica no montante de R$ 8.906,29 (oito mil reais novecentos e seis reais e vinte e nove centavos) a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo prejuízo e JULGAR improcedentes os danos morais. Mantenho os demais termos da sentença.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0010607-95.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024