TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761010-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO CARDOSO DAMASCENO
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO.
1) In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto ao pedido de prisão domiciliar, para apenado em regime semiaberto, tendo como critério apenas a idade do reeducando.
2) Quanto à antecipação, ressalte-se que o juiz indeferiu, na verdade, o “regime semiaberto harmonizado”, que é a antecipação da progressão de regime. Portanto, quando o agravante completar o requisito temporal para a progressão de regime, caberá ao juiz a quo fazer nova análise, inclusive do requisito subjetivo, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais.
3) Na decisão recorrida, o juiz de pontuou que o apenado/agravante cumprirá os requisitos temporais para progressão de regime, para o aberto, somente em 15/03/2025.
4) Agravo em execução não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Raimundo Cardoso Damasceno (ID. 13347004), contra a decisão de fls. 116 à 121 (ID. nº 13347004), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, no processo de Execução Penal nº 0264581-29.2017.8.09.0160, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e a antecipação da progressão pra o aberto.
No referido processo de execução penal, conforme consta do sistema SEEU, o recorrente cumpre pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime do art. 121, § 2º (Homicídio Qualificado), do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar excepcional e temporária, com monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 117, I e II, da Lei nº 7210/84, bem como a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aplicados em interpretação sistêmica e conforme com os artigos 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º, XLVII, XLIX e art. 196, todos da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer a concessão da saída antecipada do regime semiaberto para o regime aberto, pois o agravante encontra-se próximo de alcançar o requisito objeto para progressão, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, bem como com apoio na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Colaciona os documentos.
Em contrarrazões (ID. 13347004, fls. 154 à 159), o parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução.
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação (ID. 13347004, pág. 163), manteve a decisão que indeferiu o pedido do apenado.
O Ministério Público superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13878697).
É o relatório
VOTO
MÉRITO
DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou antecipação da progressão para o regime aberto.
Pois bem.
In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto ao pedido para que seja retificada a decisão do juiz de 1º grau, que não concedeu o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar.
Isso porque, embora exista previsão legal para a prisão domiciliar dos reeducandos com idade acima dos 70 (setenta) anos, a permissão dada pelo art. 117 da LEP, refere-se aos apenados que estão em regime aberto.
Em casos excepcionais, a prisão domiciliar pode ser concedida aos apenados do regime semiaberto, ou, até mesmo fechado, em razão, por exemplo, de doença grave, excepcionalidade que não se verifica no presente caso, sendo a base do pedido apenas o fator idade.
A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, que cumpre pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término de cumprimento previsto para para 09/09/2036, "sem lapso para qualquer benefício (seja progressão, seja livramento condicional)" (fl. 70).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.
3. As instâncias ordinárias destacaram que não houve comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao Segregado.
Além disso, consignaram que a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária elaborou plano de contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública.
4. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ou de saída antecipada ao Reeducando, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Segundo a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o Art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, "[a]s medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)".
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifo nosso)
Portanto, não tendo sido demonstrada excepcionalidade, além do fator idade, o agravante não faz jus à prisão domiciliar.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA AO BERTO
Outrossim, pugna o agravante pela antecipação da progressão para o regime aberto, alegando que deve ser aplicada a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, bem como a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante nº 56, a qual dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, vez que o apenado não está submetido a regime mais gravoso, inclusive, às fls. 116 à 121, na decisão de ID. Nº 13347004, foi permitido o cumprimento da pena na comarca de Parnaíba, com autorização de trabalho externo:
“Noutro ponto, subsidiariamente, vislumbro a possibilidade de o apenado cumprir o regime semiaberto nesta Comarca, com a autorização de trabalho externo, caso comprove possuir emprego fixo nesta cidade. De maneira excepcional, apenado deverá cumprir o regime semiaberto na Unidade Penal local, no caso, o apenado em cumprimento do regime semiaberto permanecerá em alojamento diverso dos detentos que cumprem o regime fechado”
Ressalta-se, ainda, que na referida decisão de ID 13347004, pág. 116/121, proferida em 18/07/2022, o juiz de 1º grau pontuou que o apenado/agravante cumprirá os requisitos temporais para o regime aberto em 15/03/2025:
“Ademais, considerando que o requisito objetivo para promoção ao novo regime será alcançado apenas no dia 15/03/2025, não é razoável a antecipação do beneficio, uma vez que exigência do cumprimento da condição temporal sujeita o apenado ao alcance do dia em que terá direto ao beneficio, em obediência as frações estabelecidas em lei, pretendendo trazer segurança jurídica e controle ao exercício do jus puniendi. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar interposto.”
Restou, também, não atingido o requisito objeto, conforme imposto por lei e fundamentado na decisão.
Ressalta-se que o juiz de primeiro grau não indeferiu o pedido de progressão para quando o apenado/agravante cumprir o requisito temporal, mas tão somente, negou o direito à saída antecipada (regime semiaberto harmonizado).
Portanto, quando o agravante completar o requisito temporal para a progressão de regime, caberá ao juiz a quo fazer nova análise, inclusive do requisito subjetivo, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais.
Assim, não pode prosperar, também, o pedido de antecipação do benefício, formulado pelo recorrido.
DISPOSITIVO
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Teresina, 24/06/2024
0761010-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorRAIMUNDO CARDOSO DAMASCENO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/06/2024