TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801127-08.2019.8.18.0030
RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801127-08.2019.8.18.0030
Origem:
RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação; a impossibilidade do ônus da prova; ausência de provas do dano material; inexistência de má-fé do Banco Requerido e litigância contumaz do Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome da autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à suspensão dos descontos decorrente destes contratos no benefício da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais; b) Condenar o requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade da contratação e comprovação do pagamento do empréstimo realizado, redução da multa aplicada, inexistência de dano moral e material e ausência de repetição do indébito em dobro, requerendo assim a reforma da sentença.
Houve ainda recurso inominado apresentado pelo autor em ID 13505239, requerendo a reforma da sentença, em síntese requerendo a majoração do dano moral com base na Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões do requerido em ID 13505249, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, tendo em vista ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e refutando o valor da condenação em danos morais, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Contrarrazões do requerente em ID 13505250, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, tendo em vista ausência de juntada de contrato ou documento que dê suporte aos descontos mensais, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao autor, ora recorrente, conforme Recurso Inominado de ID 13505239, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0801127-08.2019.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2024