Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800172-13.2023.8.18.0102


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-13.2023.8.18.0102 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-13.2023.8.18.0102

APELANTE: DELCINA ALVES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.


 




RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível proposta por DELCINA ALVES MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Marcos Parente (PI), em Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Patrimoniais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na Sentença (ID 15341629), o MM Juiz de origem indeferiu o pleito inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Nas razões do recurso (ID 15341658), a parte autora alegou, em sinopse, a desnecessidade de juntada de extratos bancários atualizados. Requereu, finalmente, o integral provimento ao recurso para anular a sentença do Juízo de origem, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 15341642), alegando, em síntese, a regularidade contratual; litigância de má-fé da apelante; impossibilidade de inexistência do contrato. Requerendo, por fim, seja negado provimento à presente Apelação, com consequente manutenção da sentença do Juízo de origem.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão (ID 15656683).

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.




 

VOTO



Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Essencial destacar a previsão legal contida no art. 139, III, do CPC, que estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias.

Nesse sentido, observa-se que o caso em apreço evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atento a esses preceitos, constata-se que o Magistrado de origem determinou medidas a serem cumpridas pela parte autora a fim de evitar demandas temerárias, para reunir maior consistência nos elementos probatórios.

A jurisprudência pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à contenção do abuso ao acesso à Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).


Concentrado ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nos quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica n.º 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.

A Nota Técnica n.º 06/2023 conceitua demandas predatórias, como sendo: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

Tal conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI n.º 08/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica n.º 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco – CIJUSPE. Eis o conceito previsto nesta última:

DEMANDA PREDATÓRIA

Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em suma, a litigância predatória é marcada pelo ajuizamento massivo de lides temerárias. Neste sentido, a abalizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim conceitua a lide temerária: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, l. a ed., 1901, n. 319, p. 321).

Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica n.º 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade, como visto, com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

As circunstâncias do caso (em consulta ao Sistema PJe, verificou-se a existência de várias ações sobre o mesmo assunto com a parte apelante, ao tempo que a petição inicial não foi acompanhada de lastro probatório necessário) justificam o zelo do magistrado de origem na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.

Nessa situação, as diligências determinadas pelo juízo de origem (e não observadas de forma satisfatória pela parte requerente, caracterizando a inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença monocrática não merece reparos.

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto. 



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800172-13.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELCINA ALVES MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/06/2024