Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000620-28.2015.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Na execução fiscal, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2- In casu, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses aptas a inicializar a contagem da prescrição intercorrente, pois o devedor foi citado e, ainda, apresentou bem imóvel à penhora que foi devidamente avaliado nos autos. Sucedeu que, o exequente decidiu prosseguir a execução sem a realização da penhora do bem ofertado, ocasião em que pleiteou pela constrição de ativos financeiros em 02/10/2017, porém, a medida só foi realizada em 21/06/2021, sendo o exequente intimado dessa em 16/01/2023. Assim, revisitando os atos processuais, verifica-se não houve desídia do apelante, uma vez que adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, manifestando-se oportunamente quando intimado, não podendo a mora da justiça, em efetivar o bloqueio judicial, ser atribuída à parte. 3- Assim, conclui-se que não se configurou o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve inércia da exequente/apelante, restando imperiosa a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000620-28.2015.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000620-28.2015.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 

1- Na execução fiscal, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

2- In casu,  não restaram configuradas quaisquer das hipóteses aptas a inicializar a contagem da prescrição intercorrente, pois o devedor foi citado e, ainda, apresentou bem imóvel à penhora que foi devidamente avaliado nos autos. Sucedeu que, o exequente decidiu prosseguir a execução sem a realização da penhora do bem ofertado, ocasião em que pleiteou pela constrição de ativos financeiros em 02/10/2017, porém, a medida só foi realizada em 21/06/2021, sendo o exequente intimado dessa em 16/01/2023. Assim, revisitando os atos processuais, verifica-se não houve desídia do apelante, uma vez que adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, manifestando-se oportunamente quando intimado, não podendo a mora da justiça, em efetivar o bloqueio judicial,  ser atribuída à parte. 

3- Assim, conclui-se que não se configurou o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve  inércia da exequente/apelante, restando imperiosa a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 

4- Recurso conhecido e provido.




 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar sentença impugnada e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à comarca e origem para prosseguimento da execução fiscal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra PEDRO OLIVEIRA MACHADO, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões recursais, o apelante alega que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não se pode considerar a presença de seus requisitos, haja vista que, no presente caso, o executado fora devidamente citado e foram localizados bens penhoráveis de sua propriedade. Além disso, afirma que o Estado do Piauí solicitou, prioritariamente, o bloqueio de valores através do Bacenjud,  o qual restou frutífero, seguindo-se o pedido de conversão de depósito em renda dos valores penhorados, porém, ao invés de deferir a conversão do depósito em renda e permitir o prosseguimento da execução fiscal quanto ao imóvel penhorado, a sentença extinguiu o processo, sob o pretexto de verificação da prescrição intercorrente.

Desse modo,  a localização de bens penhoráveis, imóvel objeto de auto de penhora e avaliação, ou o bloqueio de valores através do Bacenjud, obsta o termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão vergastada, afastando-se a prescrição e, consequentemente, retomando-se o regular processamento do feito.

Devidamente intimada, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.15677742).

É o relatório.

 


 

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II- DO MÉRITO


O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.


Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para  que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão.


No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura, quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.


 Na execução fiscal, o instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40  da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), in verbis:


Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Assim, na execução fiscal, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, o processo será suspenso por um ano, e decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos,  os quais, uma vez superados sem qualquer interrupção levam à extinção do feito pela prescrição intercorrente.


Cuidando-se de prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC:

 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifou-se).


Outrossim, na apreciação dos embargos de declaração, decidiu-se:



RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019- grifou-se).



Convém também transcrever entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de nº 314, in litteris:


STJ – Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.


Feitas essas explanações, de acordo com a legislação aplicável ao caso em apreço e a jurisprudência pátria, entendo que assiste razão ao apelante, sendo imperiosa a reforma de sentença recorrida, tendo em vista que não restou configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem.


Compulsando os autos, observa-se que: i) a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em março de 2015; ii) o executado foi devidamente citado em 11 de agosto de 2015, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 13902470, p. 12; iii) Em 18 de agosto de 2015, o executado apresentou manifestação, nomeando à penhora um imóvel, matriculado sob o nº 707 situado na Data Matos do Município de Floriano (ID 13902470, p. 19-25); iv) o bem foi avaliado em 13 de março de 2017, conforme auto de penhora e avaliação constante no ID 13902470, p. 32; v) em 02 de outubro de 2017, o Estado do Piauí apresentou manifestação rejeitando o bem ofertado à penhora e pugnou pelo prosseguimento da execução com a realização de Bacenjud- ID 13902470, p. 43-52; vi) o pedido retro foi deferido pelo juízo e a constrição judicial foi realizada em 21/06/2021, sendo bloqueado o valor de R$ 4.266,09 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e nove centavos), conforme ID 13902482; vii) intimado, o Estado do Piauí, em 26/01/2023,  manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução fiscal, com o implemento das seguintes medidas: a conversão em renda dos valores penhorados, nova consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud, e a inclusão do nome do devedor no Serajud; viii) por fim, o juiz proferiu sentença decretando a ocorrência da prescrição intercorrente. 


Ora, conforme exposto alhures, nos termos circunscritos pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Todavia, no caso dos autos, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses aptas a inicializar a contagem da prescrição intercorrente, pois o devedor foi citado e, ainda, apresentou bem imóvel à penhora que foi devidamente avaliado nos autos. 


O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que  inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição quando  houver a localização do devedor e a nomeação de bem à penhora. Vejamos:



PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)


Isto posto, revisitando-se os atos processuais, observa-se que, efetivada a citação e indicado bem à penhora, a prescrição intercorrente sequer iniciou, portanto equivocada a conclusão do juízo a quo que definiu como marco inicial da prescrição a citação ocorrida em 11/08/2015. 


Sucedeu que, o Estado do Piauí decidiu prosseguir na execução sem a realização da penhora do bem ofertado, ocasião em que pleiteou pela constrição de ativos financeiros em 02/10/2017, restando frutífero o bloqueio judicial em 21/06/2021. E, após ser intimado da constrição, requereu, em 26/01/2023, a conversão em renda dos valores penhorados, entre outras medidas. 


Diante disso, entendo que não houve desídia do apelante, uma vez que adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, manifestando-se oportunamente quando intimado, não podendo a mora da justiça, em efetivar o bloqueio judicial,  ser atribuída à parte. 


Conclui-se que, por qualquer ótica que se analise a demanda,  não se configurou o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco houve inércia da exequente/apelante, restando imperiosa a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar sentença impugnada e  afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à comarca e origem para prosseguimento da execução fiscal. 


É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0000620-28.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Publicação

08/07/2024