Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000678-95.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA FIEL DOS REQUISITOS DO ART. 595. Recurso conhecido e DESprovido. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, v, do cc. no caso, o contrato objeto da lide foi firmado observando todas as formalidades legais, portanto, é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000678-95.2015.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000678-95.2015.8.18.0039

Apelante: JOAO GONSALVES DA SILVA

Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA FIEL DOS REQUISITOS DO ART. 595. Recurso conhecido e DESprovido.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, v, do cc. no caso, o contrato objeto da lide foi firmado observando todas as formalidades legais, portanto, é válido.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 2% do valor da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO GONSALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em face da BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedente a demanda.

APELAÇÃO: em suas razões recursais, a Apelante alega que o negócio jurídico não foi regularmente pactuado, pelo que deve ser reconhecida a sua nulidade, bem como é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 CONTRARRAZÕES: instado a se manifestar, o Banco Réu requereu a manutenção da sentença.

 Proferido acórdão em ID. N. 7202553.

 Contudo, em sede de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Réu, foi proferido novo Acórdão (ID. N. 15394081), reconhecendo a existência de erro material e, portanto, a nulidade do acórdão embargado, bem como determinando novo julgamento da Apelação interposta.

 São pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO. DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA

 Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifei)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID. N. 1798372 - Pág. 25/27), no qual consta a assinatura a rogo da parte Autora, sua digital e a assinatura de duas testemunhas, portanto, o contrato respeitou plenamente as exigências do art. 595 do C.C., não existindo nenhum motivo para decretar sua nulidade.

 Destarte, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.

 O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento válido (ID. N. 1798372 - Pág. 13).

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 2% do valor da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0000678-95.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO GONSALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/07/2024