TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017494-82.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - EPP
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, MARIANA VASCONCELOS VIANA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da obrigatoriedade ou não da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte apelante. 2. Nos casos em que a extinção processual se dá em virtude do não recolhimento das custas iniciais, cancelando-se a distribuição, não há o que se falar em condenação em ônus sucumbenciais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, ora apelado.
Em Sentença (id. 13247414), o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência do pagamento das custas de ingresso.
Embargos de Declaração (id. 13248367) opostos pelo Estado do Piauí, rejeitados em sentença de id. 13248374.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 13248376) aduzindo, em síntese, da necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado em honorários de sucumbência, consoante art. 85 do CPC.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 13248381), rebateu os argumentos levantados pelo Estado, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (id. 14685466).
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que pudesse ensejar sua intervenção (id. 14885619).
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão gira em torno da obrigatoriedade ou não da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte apelante.
Contudo, em que pese os argumentos levantados pelo Estado do Piauí em suas razões recursais, verifico que não lhe assiste razão.
Isso, pois, quando a extinção processual se dá em virtude do não recolhimento das custas iniciais, cancelando-se a distribuição, não há o que se falar em condenação em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Portanto, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor, quando intimado para regularização, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS DECORRENTES DA FALTA DE SANEAMENTO DO FEITO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA APÓS EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À LIDE EXTINTA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO INEXISTENTE SUCUMBENCIAL – ARGUIÇÃO REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, devendo ser preservada a data expressa no título. Precedente” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp nº 721.641/PR – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – DJe 6/10/2015). 2. “De acordo com as disposições do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil (pas de nulitte sans grief), para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada” (STJ – 2ª Turma – AgRg no Ag 1376755/PE – Rel. Ministro CASTRO MEIRA – j. 07/04/2011, DJe 14/04/2011). 3. Não se aplica o disposto no art. 268, parte final, do CPC/1973, nas hipóteses de cancelamento da distribuição do processo, em razão da inexistência de condenação ao recolhimento de custas e pagamento de honorários advocatícios.” (TJ/MT. Ap 24663/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0017494-82.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - EPP
Publicação20/06/2024