Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000233-68.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da parte apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição.2 – No caso em comento, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico pericial do equipamento de medição do consumo.3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais. O que não é o caso dos autos.4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.5 – Demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelada em realizar cobrança de multa, relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente, fato este que enseja no dever de indenizar.6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000233-68.2017.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000233-68.2017.8.18.0084   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA  

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº.3.387-A) E OUTROS

APELADA:  VENÂNCIA NORBERTA DE ANDRADE BEZERRA 

ADVOGADOS: ANNICELY LETÍCIA LIRA DA COSTA (OAB/PI Nº.17.288-A) E OUTRO  

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da parte apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição.2 – No caso em comento, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico pericial do equipamento de medição do consumo.3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelada, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais. O que não é o caso dos autos.4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.5 – Demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelada em realizar cobrança de multa, relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente, fato este que enseja no dever de indenizar.6 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para o percentual de 155 (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 8855610) em face da sentença (ID 8855603) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de antecipação da tutela (Processo nº. 0000233-68.2017.8.18.0084) proposta por VENÂNCIA NORBERTA DE ANDRADE BEZERRA em face da apelante.

Na sentença guerreada, o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela antecipada e declarar a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 7.562,68 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), vencida em 07.04.2017, condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m a partir do evento danoso - data da negativação do nome da autora, da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou da apresentação da fatura de débito declarada inexistente, o que ocorreu primeiro – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e, ainda, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante alega a regularidade do procedimento de apuração do débito, aduz que vez que está no gozo de suas prerrogativas contratuais cobrar o adimplemento desse consumo não faturado. Entende que a manutenção da sentença indica enriquecimento ilícito da parte autora/apelada, que utilizou da energia mas não pagou pelo produto. Defende, ainda, a capacidade técnica dos seus funcionários e dos seus equipamentos para detecção de erros nos medidores. Aduz que o débito não se trata de multa ou sanção à parte, mas cobrança de consumo e, ainda, alega a legalidade do corte de energia por atraso no pagamento de fatura. Sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, por fim, pede a reforma da sentença tendo em vista a legalidade da cobrança.

Em petição constante do Id. 8855614 a parte apelante apresenta a comprovação da obrigação de fazer.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 8855768) refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do recurso, alegando, em suma, que não deu causa a qualquer irregularidade ocorrida no medidor de energia elétrica de sua residência.

Ressalta a ausência de prova acerca da autoria da suposta irregularidade e, por fim, pede a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância superior, na decisão constante do ID 8979202, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (ID. 11007406).

Realizada a tentativa de formalização de acordo junto ao CEJUSC esta não logrou êxito (ID.14592854).

É o que importa relatar.

   Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8979202).


2- DO MÉRITO


Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela antecipada proposta por VENÂNCIA NORBERTA DE ANDRADE BEZERRA em face da Eletrobrás – Distribuição Piauí, atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL ENERGIA S.A., na qual, a autora requer a nulidade do débito referente a notificação de irregularidade, em decorrência da inspeção realizada em sua unidade consumidora, acarretando a cobrança da importância de R$ 7.562,68 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a recuperação do consumo (ID. 8855591 – pág. 58/61).

Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente.

O cerne da questão versa acerca da validade ou não da prova pericial realizada pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelante, que concluiu pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte apelada, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no importe de R$ 7.562,68 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).

Segundo o disposto no §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve formalizar um conjunto probatório segundo regras previamente definidas pela Agência Reguladora, nos moldes dos seguintes procedimentos:

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Na espécie, a parte apelante não comprovou ter oportunizado à apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II do artigo supramencionado.

Ademais, o fato descrito no Termo de Ocorrência (ID. 8855591 – pág. 63/65) e Inspeção constituía, em suposto desvio de energia elétrica que, por deixar vestígios, devia, necessariamente, ter o local preservado até a chegada da autoridade competente civil ou criminal que, por sua vez, providenciaria a regular apuração dos fatos, o que não restou comprovado no caso em comento. Assim, restou prejudicada a apresentação, por parte da apelante, de prova pericial idônea, uma vez que não houve a preservação do relógio medidor, configurando-se, assim, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Os §§ 6º e 7º do aludido artigo, por sua vez, dispõem:

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

O artigo 73, § 4º, da Resolução em apreço dispõe acerca da substituição do medidor, impondo à distribuidora o ônus da comunicação prévia ao consumidor, por meio de comunicação específica, quando da execução desse serviço, verbis:

Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

                    (…)

§ 4º A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.

In casu, tanto o § 7º do art. 129, como o § 4º do art. 73, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não foram respeitados pela apelante, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa.

Quanto aos critérios para apuração de recuperação da receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, o art. 130, da referida Resolução, assim prescreves:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

Desta forma, os relatórios técnicos e perícia, produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte apelada, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária.

Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2. De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3. Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará. Não houve qualquer participação do consumidor. Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4. Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5. Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré. 6. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL – FRAUDE NÃO COMPROVADA – NULIDADE DECLARADA – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cobrança do débito de recuperação de consumo diante da ausência de prova suficiente e capaz da suposta fraude ao medidor, sobretudo quando a prova apresentada pela concessionária fora produzida de forma unilateral. 2. (…) 3. Recurso improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007763-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 9. (…) 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001666-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. (…) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004263-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios palmilham o entendimento de que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito provir de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada, unilateralmente, pela concessionária, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA).

CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 131.356⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada de forma unilateral pela concessionária. 2. Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a interrupção no fornecimento do serviço mostra-se ilegítima, diante da essencialidade do serviço. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056917149 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 18/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014).

A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.

Por outro lado, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, mas, a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

No caso em comento, houve falha na prestação do serviço em realizar cobrança de multa no valor de R$ 7.562,68 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) relativa à diferença de faturamento decorrente de suposta fraude no medidor do seu imóvel, apurada unilateralmente pela apelada. Tratando-se de responsabilidade objetiva e provada sua conduta, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar.

Quanto à reparação por dano moral, os arts. 186 e 927 do Código Civil, assim dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em espécie, restou demonstrado nos autos a situação vexatória a que foi submetido o recorrente, vítima de acusação de fraude no medidor de consumo de energia elétrica do seu imóvel, na iminência de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, fato este, que enseja o dever de indenizar.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pelo apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, conclui-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os julgados proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para o percentual de 155 (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para o percentual de 155 (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

Detalhes

Processo

0000233-68.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VENANCIA NORBERTA DE ANDRADE BEZERRA

Publicação

16/07/2024