TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851829-11.2022.8.18.0140
Apelante: ANTÔNIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA
Advogado: Otavio Rodrigues Da Silva (OAB/PI nº 13.230)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
2. O instrumento contratual acostado aos autos dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto existente assinatura digital por procedimento biofacial.
3. A instituição financeira recorrida acostou aos autos o TED que demonstra a transferência eletrônica e o recebimento do exato valor do mútuo celebrado.
4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Além disso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA contra sentença (Id. Num. 14480050) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais n° 0851829-11.2022.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Conforme o Extrato de Consignações de ID 34101718, é possível constatar a existência de desconto narrado na inicial, ao passo que a parte autora NEGA, de forma veemente, ter celebrado tal empréstimo e requer a declaração da sua inexistência, o que, entretanto, não merece acolhimento.
Nesse diapasão, com a CONTESTAÇÃO ID 35432249, o banco trouxe aos autos o documento ID 34861939, *CT 22-872975744/22*, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB”, no qual a parte autora percebe a quantia total de R$5.864,63 – sobre a qual são deduzidos débitos pretéritos, decorrentes de outros contratos – a ser restituída mediante desconto em benefício previdenciário, em 84 parcelas de R$ 133,57.
No Contrato no ID 35432251, celebrado em meio digital, assinado digitalmente por ANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA – especificamente nas págs. 7 a 10 – consta fotografia do RG da autora, sua selfie, data da contratação em 31 de março de 2022, no horário de 13h58min.
Juntou o comprovante de transferência de valores no ID 35432262 (TED), em que se comprova o depósito do valor de R$5.864,63, correspondentes ao total da avença (R$4.241,00), menos a quantia de R$1.019,24, decorrente de outras liquidações (refinanciamento de dívidas pretéritas), além de R$ 147,70 relativos a IOF, tudo conforme o contrato de ID 35432251.
Especificamente na folha nº 7 do contrato, documento ID 35432251, constata-se que fora o documento assinado de forma eletrônica, sendo INDUBITÁVEL a anuência da parte autora, já que forneceu seu RG, frente e verso, para a câmera, além de sua selfie, para que tal documento fosse fotografado no intuito de celebrar o negócio.
Do RG que acompanha a inicial e daquele cuja foto está registrada no ato de celebração do negócio, torna-se óbvio que se trata do mesmo documento, sendo, portanto, plenamente válida a contratação operada por assinatura eletrônica, na data de 31/03/2022 13:58:56, CPF 43281214304, proposta n. 2287297574422, documento n. f50c2489-26d4-4e99-9615-3876f3974142.
(…)
Tem-se ainda que o banco comprovou também a disponibilização de valores, conforme o TED de ID 35432262, no valor discriminado no contrato ora impugnado.
(…)
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 14480053), no qual argumenta que: i) a instituição financeira não juntou contrato com a sua assinatura, mas sim instrumento contratual digital com seus dados, os quais não reconhece; ii) o contrato eletrônico supostamente formalizado possui a mesma selfie para confirmação das operações, sem identificação da geolocalização, fato este que causa estranheza e compromete a higidez do instrumento digital; iii) a instituição financeira demandada não acostou aos autos o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 14480053), a instituição financeira demandada defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes e a licitude da operação financeira. Com base nisso, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.
Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
– PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará o reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (Id. Num. 14480017 Pág. 07) dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto assinado por biometria facial e presentes os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, quais sejam, termos de aceite, geolocalização, data e hora.
Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
De igual forma, a instituição financeira apresentou TED (Id. Num. 14480028), com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo.
Desse modo, não há como a parte autora, ora apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.
Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, in verbis:
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.
(TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ – APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Além disso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0851829-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA ALMEIDA BRAGA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/07/2024