Acórdão de 2º Grau

Receptação 0009614-34.2014.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009614-34.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDA: Izabel Maria Alves de Amorim ADVOGADA: Defensoria Pública do Estado do Piauí EMENTA PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. MAGISTRADO DE 1ª GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL E, EM SEGUIDA, RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de 1ª grau acertadamente reconheceu a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, tendo em vista o erro da citação da acusada por edital. 2. Reconhecida a referida nulidade, resta inexistente a causa interruptiva da prescrição. Assim, conforme pontuou o juiz de 1ª grau, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição em relação à acusada está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (06/08/2014) e a data da sentença declaratória (11/10/2023), transcorreram mais de 08 (oito) anos, período necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inexistindo irregularidade na sentença atacada, afasta-se o pedido ministerial. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0009614-34.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009614-34.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDA: Izabel Maria Alves de Amorim

ADVOGADA: Defensoria Pública do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. MAGISTRADO DE 1ª GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL E, EM SEGUIDA, RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado de 1ª grau acertadamente reconheceu a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, tendo em vista o erro da citação da acusada por edital.

2. Reconhecida a referida nulidade, resta inexistente a causa interruptiva da prescrição. Assim, conforme pontuou o juiz de 1ª grau, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição em relação à acusada está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (06/08/2014) e a data da sentença declaratória (11/10/2023), transcorreram mais de 08 (oito) anos, período necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inexistindo irregularidade na sentença atacada, afasta-se o pedido ministerial.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.

 


RELATÓRIO

 

A ré Izabel Maria Alves de Amorim foi denunciada pela prática do crime de receptação (art. 180 c/c art. 61, II, “h”, do CP). Em decisão, o magistrado declarou a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva.

 

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, o representante ministerial alega, em resumo, que o magistrado incorreu em erro ao declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da ré, vez que a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional é válida, o que pleiteia o afastamento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.


Em contrarrazões, a defesa da ré Izabel Maria Alves de Amorim pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença, para não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

O representante ministerial pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida no crime de receptação em relação a ré Izabel Maria Alves de Amorim, sob o fundamento de que a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional é válida e, portanto, deve ser reestabelecida, com o consequente afastamento da prescrição e regular prosseguimento do feito.

 

A ré foi denunciada pelo crime de receptação (art. 180 c/c art. 61, II, “h”, do CP). Recebida a peça acusatória, o magistrado determinou a citação da acusada. A primeira tentativa realizada restou infrutífera, vez que, conforme consta da certidão de fl. 53, “a acusada estaria viajando para cidade de Amarante-PI, sem data certa para retorno”. Em seguida, o Ministério Público juntou aos autos informações sobre novo endereço, sendo realizada nova tentativa que também restou fracassada, constando na certidão que a ré não residia naquele local.


O magistrado determinou a citação da ré por edital e, em decisão datada em 25/03/2015, suspendeu o processo e prazo prescricional.

 

No dia 13/09/2023, o Ministério Público se manifestou nos autos informando novo endereço da acusada na cidade de Amarantes, mas a citação restou novamente frustrada, constando na certidão que o irmão da ré comunicou que esta residia em Teresina, no Condomínio "Verde Te Quero Verde"- primeiro endereço indicado nos autos.

 

Em sentença proferida em 11/10/2023, o magistrado consignou o erro ocorrido na citação e declarou a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão restou fundamentada nos seguintes termos:

 

“(…) Trata-se de Ação Penal (fls. 37/39) movida pelo MP-PI em desfavor de IZABEL MARIA ALVES AMORIM, já qualificada nos autos, dando-a como incursa na suposta prática do crime descrito no art. 180, caput, do CP, fato ocorrido em 04/10/14.

 

A denúncia foi recebida em 06/08/14 (fls. 46).

 

Frustrada a única tentativa de citação pessoal (fls. 65/66), despacho (fls. 60 - id 30231331), determinou envio de Ofício para a Unidade de Administração Penitenciária para que informasse eventual recolhimento da denunciada no sistema prisional.

 

Contudo, a Secretaria do Juízo (fls. 69), de maneira automática e sem atentar para o integral cumprimento do despacho (fls. 60), publicou edital de intimação.

 

O feito veio a ser suspenso (fls. 72), com base no art. 366 do CPP.

 

Em parecer (id 47477300), o MP-PI, requereu a retomada da contagem do prazo prescricional e a realização de nova tentativa de intimar a acusada.

 

A meu ver, a decisão que determinou a suspensão do feito, não atendeu as exigências contidas no art. 361 do CPP, que assim dispõe: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.

 

(…)

 

Dessa forma, além do envio de ofício à DUAP, caberia ao titular da ação penal ter ultimado providências outras a evidenciar o esgotamento das diligências localizadoras da ré.

 

Não havendo prova disso nos autos, tenho que a suspensão operada se revelou maculada. Em consequência, DECRETO a nulidade da decisão que suspendeu o CURSO DO PROCESSO e do PRAZO PRESCRICIONAL.

 

Conforme o art. 109, inciso I, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 180 do CP, prescreve no prazo de 8 (oito) anos, se o máximo da pena corresponde até 4(quatro) anos.

 

Nesse cenário, reconhecida a nulidade da decisão que suspendeu a tramitação do feito, eis que assentada em premissa equivocada, entre a data de recebimento da denúncia e a presente data, inexistiu causa interruptiva prevista no art. 117 do CP, o que enseja o reconhecimento da extinção da punitiva, com base no art. 107, IV, do Código penal, sendo a matéria de ordem pública, conforme art. 61 do CPP, o que independe de eventual provação das partes envolvidas. (...)”

 

Pois bem.

 

A citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, somente deverá ocorrer nos casos em que a acusada não for encontrada.

 

No caso, na primeira tentativa de citação realizada no endereço Condomínio Verde Que Te Quero Verde, Bloco Carnaúba, Apt. 208, Bairro Santa Luiza, a vizinha informou que a acusada estava viajando, o que se conclui a ré efetivamente residia naquele local, embora não estivesse presente naquele momento. Assim, o oficial de justiça deveria ter retornado no referido endereço em outra data para nova tentativa de citação ou, percebendo que acusada estava se ocultando, realizado a citação por hora certa.

 

O magistrado, portanto, acertadamente reconheceu a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, tendo em vista o erro da citação da acusada por edital.

 

Registra-se que, uma vez reconhecida a referida nulidade, resta inexistente a causa interruptiva da prescrição. Assim, conforme pontuou o juiz de 1ª grau, o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição em relação à acusada está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (06/08/2014) e a data da sentença declaratória (11/10/2023), transcorreram mais de 08 (oito) anos, período necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

Dessa forma, mantenho intacta a sentença declaratória.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0009614-34.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IZABEL MARIA ALVES DE AMORIM

Publicação

18/06/2024