Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0760434-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO CASSADA DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A Correição Parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. 2. Os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ampliá-lo por meio de interpretação extensiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes. 4. Não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstra o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e art. 479 do CPP. 5. Pedido de Correição Parcial deferido. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0760434-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0760434-33.2023.8.18.0000

CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA

 

CORRIGIDO: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO CASSADA DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.

1. A Correição Parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

2. Os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ampliá-lo por meio de interpretação extensiva.

3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes.

4. Não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstra o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e art. 479 do CPP. 

5. Pedido de Correição Parcial deferido.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEFERIR a Correição Parcial, para cassar a Decisão (id.  46412639) e determinar a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da Petição (id. 43277821), datada em 6.7.2023, determinando-se a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da petição de Id. nos 40775681, 40776354 e 40776359, datada de 12.5.2023 em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




RELATÓRIO


Trata-se de Correição Parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, objetivando à cassação de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que acatou a pretensão dos reus JARDEL DA SILVA RIBEIRO e JOSÉ REINALDO DE SOUSA e determinou o desentranhamento de documentos que integravam o processo n° 0027447-94.2016.8.18.140.

Colecionou aos autos documentos, id nº 13169460 a 13169463.

Em informações prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina- PI, foi noticiado que não houve inversão tumultuária no supracitado processo, uma vez que a documentação desentranhada dos autos não possui qualquer pertinência com o mérito da causa, id nº 13877246.

Instada a se manifestar,  a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela apreciação da Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pela sua procedência, id nº 15945610.

É o relatório. 





 


VOTO


No processo penal, a correição parcial é cabível por ato do juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. 

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:


Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. §4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução nº 277/2022, de 30/05/2022



No presente caso, em síntese, o Ministério Público requer o retorno de documentos aos autos de origem, alegando que as hipóteses de desentranhamento de provas são limitadas às provas ilícitas (art. 157 do CPP), o que não seria o deste caso, e as vedações de referências a elementos dos autos nos debates são restritas as hipóteses dos art. 478 e 479 do CPP.

O Juízo Corrigido informou que inexiste irregularidade na decisão mencionada, visto que o pedido de juntada do Corrigente traz menção a fatos alheios aos tratados no processo de origem e que podem gerar prejuízo com possíveis arguições de nulidade. 

Assim, diante do o que foi apresentado aos autos, persiste razão ao parquet. Nota-se irregularidade na decisão de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público.

Oportuno destacar os artigos 478 e 479 do CPP, que trazem comandos a serem obedecidos durante os debates na sessão do Tribunal do Júri, in verbis:


Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Desse modo, verifica-se previsto que há vedação fazer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Ora, em contrassenso, é possível, sim, referência a decisões anteriores, como é o pretendido pelo Corrigente.

Nessa linha de raciocínio, os Tribunais Superiores entendem que o rol previsto no art. 478, inciso I é taxativo, ou seja, não cabe ao juízo buscar novas hipóteses de vedação por meio de interpretação extensiva.

Corroborando esse entendimento, cumpre colacionar o seguinte julgado:


"firmou-se no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado."(HC 373.351/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). (grifo nosso)



Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, já se posicionou que não há vedação que seja feita em Plenário a leitura da decisão que decretou a prisão preventiva ou a folha de antecedentes (Habeas Corpus 137.182/SC - 11.10.2016).

Dessa maneira, não há que se falar em prejuízo ao réu. Pelo contrário, a juntada de documentos respeitando as vedações legais e a antecedência mínima de 3 (três) dias demonstram o devido respeito ao processo legal, na forma dos art. 478 e 479 do CPP. 


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, DEFIRO a Correição Parcial, para cassar a Decisão (id.  46412639) e determinar a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da Petição (id. 43277821), datada em 6.7.2023, determinando-se a juntada dos documentos indevidamente desentranhados do feito, constantes da petição de Id. nos 40775681, 40776354 e 40776359, datada de 12.5.2023 em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0760434-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

21/07/2024