TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-50.2022.8.18.0046
APELANTE: MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. FUNDAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo MARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA, contra ato judicial proferido nos autos da ação originária (Processo nº 0800474-50.2022.8.18.0046 – Vara Única da Comarca de Cocal-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 13773575) a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, além de pleitear a condenação do Banco demandado na devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora, no pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
O d. Juízo singular proferiu Despacho (Id 13773581) determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos necessários (instrumentos procuratórios com poderes específicos e/ou declaração de pobreza) para a obtenção do benefício da justiça gratuita pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte autora juntou aos autos “Declaração de Pobreza/Hipossuficiencia” (Id 13773584).
Na sentença (Id 13773586), o d. Magistrado singular indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, argumentando que a parte autora “apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional”.
Nas razões recursais (Id 13773589), a parte apelante argumenta que 1) não foram demonstrados os requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da inicial, e, 2) ocorreu a violação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da decisão surpresa.
Enfim, requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença, devendo os autos retornarem ao r. Juízo originário.
Nas contrarrazões recursais (Id 13773602), o Banco requerido pleiteia a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 14569687).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de manutenção da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido contido na inicial é genérico e indeterminado, de modo que inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional.
É notório, na espécie, que o d. Juízo singular violou princípios processuais fundamentais ao extinguir a petição inicial sem resolução do mérito, sob o fundamento, genérico, de que a peça vestibular não continha pedido certo e determinado, além do que não continha no pedido a expressa declaração de inexistência do contrato impugnado, em que pese a parte autora tenha nomeado a ação de “declaratória de inexistência”.
Importa observar, de plano, que o pedido inicial deve, em regra, ser formulado de forma certa e determinada, conforme dispõem os arts. 322, caput e 324, caput, do CPC.
Contudo, o Digesto Processual Civil também admite a possibilidade de se formular, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, pedido genérico, e, portanto, não determinado, segundo prevê o § 1º do seu art. 324.
No caso em concreto, o d. Magistrado de 1º Grau fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito com base apenas com base em conceitos jurídicos indeterminados, pois afirma que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto da incidência de tais conceitos no caso em concreto.
É inquestionável, ainda, que os motivos supracitados (pedidos genéricos e indeterminados) podem justificar qualquer outra decisão, pois não foram correlacionados aos elementos fáticos da causa em concreto.
Vê-se, pois, que a sentença apelada carece de inequívoca fundamentação, a teor do disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, vejamos:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
………………………………
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
………………………………
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
………………………………”
Nesse sentido, outra saída não há senão reconhecer a nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Ademais, em que pese o d. Juízo singular argua que a extinção do feito sem resolução do mérito se justifique pelo fato de a petição inicial haver sido nominada de “declaratória de inexistência”, e, apesar disso, não existe o pedido expresso de declaração de inexistência do contrato bancário questionado, tal fundamento não deve subsistir.
Isso se deve ao fato de que não é exigível, para a admissibilidade da petição inicial, que os pedidos sejam expressamente formulados ao final da peça processual, sendo dever do Magistrado interpretá-lo considerando o conjunto da postulação, ou seja, os fundamentos expostos nas razões do pedido, de tudo observando o princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
Conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dos pedidos expostos na inicial exige do julgador uma análise lógico-sistêmica das manifestações contidas na peça vestibular, não podendo, assim, ser considerada inepta a petição inicial por ausência de pedido expresso na sua parte final, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.902.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)”
Assim, analisando a ação originária é inequívoco que a pretensão da parte autora é a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico contratual questionado, o qual fora suficientemente individualizado na sua terceira lauda, tendo sido colacionado aos autos documento da existência da relação jurídica impugnada (Id 13773569, p. 10).
Por último, resta inequívoco que o d. Magistrado singular, quando da prolação da sentença apelada, incorreu em “erro in procedendo”, pois há inequívoco vício na sua atividade judicante e desrespeito às regras processuais.
Como é sabido, antes da extinção do feito por falta de pressuposto processual compete ao d. Juízo promover a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando com precisão qual o defeito e a irregularidade que impede o processamento do feito, e, somente em caso de inércia é que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 317 e art. 321 e parágrafo único, ambos do CPC:
“Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Constata-se, na espécie, que apesar de o d. Magistrado singular haver intimado para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentação capaz de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, ele indeferiu a inicial por motivo diverso daquele para o qual a parte fora intimada para sanear.
Tal circunstância demonstra, por si só, o erro de proceder do Magistrado que culmina na inquestionável nulidade da sentença ora recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800474-50.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024