Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802360-06.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. HIDRÔMETRO VISIVELMENTE PERFURADO. AUTOR NOTIFICADO SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802360-06.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802360-06.2022.8.18.0169

RECORRENTE: ISAAC FIRMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. HIDRÔMETRO VISIVELMENTE PERFURADO. AUTOR NOTIFICADO SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802360-06.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ISAAC FIRMO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter solicitado à concessionária Requerida a suspensão do fornecimento de água no dia 01/07/2022. Junta protocolo de solicitação e recibo. Alega que apesar de cancelado o serviço de água no terreno de sua propriedade, constatou a existência de débito no importe de R$ 919,69 (novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) referente à aplicação de multa em decorrência de irregularidade no hidrômetro. Aduz ainda ter ocorrido processo administrativo direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta não haver instalação elétrica em sua propriedade com o intuito de comprovar a sua alegação de não residir no local. Por essa razão, pleiteia: determinação para que a Requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; declaração de nulidade da multa imposta; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Em contestação, a concessionária Requerida suscitou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; existência de irregularidade no hidrômetro; legalidade da multa aplicada; notificação do Autor para apresentação de defesa e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Analisando os autos depreende-se que a autora foi penalizada com multa no valor de R$ 919,69 (novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de nº 084458, pois em vistoria realizada no imóvel, constatou-se violação proposital do hidrômetro.

Após, constada a violação no hidrômetro que levou à lavratura de Termo de Ocorrência e a consequente instauração do Processo Administrativo nº. 2022.28370640.56902.

De se notar também que a parte autora foi devidamente notificada para apresentação de resposta/impugnação à autuação no prazo de 15 dias, e mesmo assim não o fez. Foi também notificada de que poderia apresentar recurso administrativo da multa aplicada.

Assim, uma vez que a parte autora contrariou o disposto em lei, foi corretamente autuada por ter incorrido na infração indicada, sendo que a requerida - cumprindo o princípio da motivação do ato administrativo – motivou devidamente a infração cometida e aplicou a penalidade prevista (Decreto Municipal nº 14.426/14, regulado pela Resolução 003/2012 da Agência Reguladora ARSETE.).

Assim, não se verificou infração ao devido processo legal, no âmbito administrativo, haja vista que lhe foi dada oportunidade para exercício do direito de defesa. 

Nesse sentido, constatada e provada a infração, lavrado o auto e observado o devido contraditório, não há que se falar em negativa de existência de débito, pois o débito a que a autora se refere está consubstanciado em legal e regular processo administrativo, devendo o pedido ser julgado improcedente, mantendo-se a multa aplicada. 

Oportuno salientar ainda que o agente da requerida - concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário - possui fé pública, ou seja, seus atos no exercício de seu mister são revestidos de presunção de veracidade. 

Ou seja, a concessionária, no exercício legal de direito legalmente conferido pelo Poder Público, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que os demais atos praticados pela Administração Pública. 

Não se trata, pois, de atividade eminentemente privada, mas de prestação de serviço público delegado, onde os atos praticados pelos agentes pertencentes ao quadro de empregados das concessionárias gozam das mesmas prerrogativas dos agentes públicos.

(...) É certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Contudo, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não se permite avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.

O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei, não se permitindo intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar ilegal ou ilegítimo, ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade. 

No caso dos autos, verifica-se que não houve irregularidade praticada ou vício passível de anular os atos praticados pela Requerida, máxime, porque a própria autora também não aponta quais seriam tais ilegalidades ou vícios existentes. Sem qualquer mácula ou vício no ato administrativo, nada há a anular. Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito.

No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que para a configuração do dano moral, são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade.

No caso em apreço, não restou evidenciado que o autor tenha sofrido qualquer ato lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do autor. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante.

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”


 Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, alega: ausência de provas da ocorrência de fraude no hidrômetro; nulidade do processo administrativo; ausência de prova de privilégio indevido e sustenta ter direito à indenização por danos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0802360-06.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ISAAC FIRMO DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

13/08/2024