PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001548-82.2015.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: VALDEMIR JOÃO RODRIGUES
Advogado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI nº 8496)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, IV, C/C ARTS. 110, §1º, 109, V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrarrazões do Ministério Público
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para a acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. No caso dos autos o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput do CP, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito previsto no art. 15 da Lei nº 10826/03 e 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
3. Portanto, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (25/02/2016) e da sentença condenatória (13/11/2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
4. Extinta a punibilidade do crime de receptação e do de disparo de arma de fogo.
Recurso interposto por Valdemir João Rodrigues
5. Restritivas de direito. O acusado preenche todos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, logo, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo VALDEMIR JOÃO RODRIGUES, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual em sede de contrarrazões para declarar extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes de receptação e disparo de arma de fogo, ao tempo em que, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante para substituir da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDEMIR JOÃO RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação, embriaguez ao volante, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo, delito tipificado no art. 180 do CP, art. 15 e art. 16 da Lei nº 10826/2003, e reconheceu a prescrição punitiva em relação ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia:
“Na madrugada do dia 30 de agosto de 2015, o denunciado Valdemir João Rodrigues com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica conduziu o veículo Focus, placa OEA-7353, pelas vias públicas dos bairros Renascer e Cidade Nova, Campo Maior (PI), armado com a pistola taurus, calibre .40, com numeração traseira e do carregador suprimida, arma de uso restrito e com numeração parte de baixo do ferrolho, SBN62126, com a indicação da arma ser pertencente a Secretaria da Segurança Pública, sendo que o réu efetuou vários disparos com a arma de fogo.
A Polícia Militar foi acionada e na BR 343, nas proximidades da Oficina Israel, o denunciado foi encontrado pela Polícia Militar que deu a ordem de parada sendo que o acusado empreendeu fuga, não tendo parado.
Somente no SAMU, Campo Maior (PI), o denunciado parou o veículo e dentro do veículo foi encontrada a arma de fogo supracitada no coldre com dez munições intactas, uma munição alimentada na câmara destravada e uma cápsula deflagrada dentro do veículo do acusado.
O denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez com a coordenação motora e audição diminuída.
O acusado não falou que tinha bebido, mas assumiu que havia efetuado os disparos com a arma de fogo porque tinha problema com duas mulheres.
O denunciado adquiriu arma que foi subtraída indevidamente do efetivo pessoal da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí das mãos da pessoa conhecida como Corró.”
Em suas razões recursais (ID 15075963), o apelante pugna pelas seguinte teses basilares: 1) aplicação da atenuante da confissão espontânea pelo crime de receptação bem como a mitigação da Súmula 231 para que a pena intermediária fique abaixo do mínimo legal; 2) absolvição pelo delito do art. 15, caput da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas da materialidade; 3) aplicação do princípio da consunção com relação aos delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, para que apenas perdure o crime mais grave (disparo de arma de fogo, art. 15, caput, da Lei 10.826/03); 4) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer “a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa relativa aos crimes de receptação e disparo de arma de fogo e, no mérito, que o recurso seja conhecido, podendo-se ter parcial provimento quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (tópico não conclusivo, haja vista a impossibilidade destacada), devendo ser as demais teses improcedentes.”
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “parcial provimento apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Além disso, opina pelo reconhecimento da prescrição punitiva dos delitos”’.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Preliminarmente, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade pelos crimes de receptação e de disparo de arma de fogo, delitos tipificados respectivamente nos arts. 180 do CP e no art. 15 da Lei 10.826/2003.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
“Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)”
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, o Parquet sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória em relação aos crimes de receptação e de disparo de arma de fogo.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput do CP, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito previsto no art. 15 da lei 10826/03 e 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei I 10.826/03 cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, V, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”.
Portanto, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (25/02/2016) e da sentença condenatória (13/11/2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.
4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.
5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Nesse sentido, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pelos crimes de receptação e de disparo de arma de fogo.
MÉRITO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO
Após o reconhecimento da prescrição retroativa, dos crimes de receptação e de disparo de arma de fogo, apenas a pena de 03 anos de reclusão referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito subsistiu.
Isto posto, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
In casu, percebe-se que o réu preenche todos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. Assim, considerando que a pena do réu não foi superior a 4 anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, bem como que ele não é reincidente em crime doloso e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 508.548/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo VALDEMIR JOÃO RODRIGUES, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual em sede de contrarrazões para declarar extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes de receptação e disparo de arma de fogo, ao tempo em que, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante para substituir da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É como voto.
Teresina, 17/06/2024
0001548-82.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorVALDEMIR JOAO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024