TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801277-47.2019.8.18.0140
RECORRENTE: RAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: KARIELL LEITAO CARDOSO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801277-47.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: RAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados do(a) RECORRIDO: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal – Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega ser acometida de “EPLEPSIA E SINDROME EPLÉPTICA GENERALIZADA IDIOPÁTICA (G40.3); TRANSTORNO FÓBICO ANSIOSO (F40.1) que a faz ter medo de se expor a observação de outrem e que leva a evitar situações sociais e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM DEPRESSÃO (F31.3). E por conta dessas doenças psíquicas a autora encontra-se INCAPACITADA DEFINITIVAMENTE de suprir a sua subsistência, diante disso, requer a declaração de inconstitucionalidade do §3º, do Art. 10, da Lei Municipal 2.969 alterada pela Lei 3.415/2005 e Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 (RGP) - na redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que exclui o menor sob guarda judicial da condição de dependente e pede que seja concedida o benefício de pensão por morte além do pagamento de retroativos, também requereu os benefícios da Justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: da incapacidade postulatória da autora, pois, informa que nos documentos anexos, é reiterado que a autora é incapaz para os atos da vida civil e que é doente mental com sérios distúrbios, devendo assim ser representada por curador, conforme o que prevê o art. 71 do CPC, e, requer, em caso contrário, que a ação seja suspensa até a regularização do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. E ainda, pede a total improcedência dos pedidos realizados pela parte autora, de maneira que seja reconhecido que a mesma não faz jus à Pensão por Morte, consequentemente sem valores retroativos, pelo fato de não ficar provado os requisitos para concessão e a não concessão do Pedido de Tutela de Antecipada pleiteado, seja pela sua impossibilidade jurídica diante do esgotamento do objeto da ação, seja pela ausência da probabilidade do direito no caso concreto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por todo o exposto, diante das razões elencadas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de laudo médico, elaborado por junta médica, para confirmar a invalidez alegada pela parte autora, bem como por não vislumbrar a existência de inconstitucionalidade do §3°, do art. 10 da lei Municipal 2.969 e artigo 16, §2° da lei 8.213/91.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.”
Inconformada, a autora, ora recorrente alegou em suas razões: a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida ao pagamento de pensão por morte à recorrente desde o óbito da segurada, e requereu os benefícios da justiça gratuita, deixando de apresentar preparo.
Nas contrarrazões ao recurso, o requerido, pediu pelo improvimento do Recurso Inominado, vez que a recorrente não faz jus ao benefício requerido da incapacidade civil, e ainda a incapacidade processual da autora e irregularidade na representação, também, requereu que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0801277-47.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação25/07/2024