Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0834820-36.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - BOA-FÉ OBJETIVA – TRANSPARÊNCIA – INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado firmado entre as partes integrantes da lide. 2. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu juntou aos autos um “termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão”. Ocorre que o referido contrato não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 6. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834820-36.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834820-36.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RICARDO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - BOA-FÉ OBJETIVA – TRANSPARÊNCIA – INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado firmado entre as partes integrantes da lide.

2. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu juntou aos autos um “termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão”. Ocorre que o referido contrato não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

6. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834820-36.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ricardo da Conceicao a fim de reformar a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, a invalidade do contrato/termo de adesão e defende que faz jus à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que sejam concedidos todos os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, defendendo a regular celebração da avença, a legalidade das cobranças efetuadas, a inexistência de dever de restituir em dobro os valores descontados e de dano moral.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, ressaltando-se que a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante foi mantida conforme decisão de id. 15362558.


VOTO


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu juntou aos autos um “termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão” (id. 15349762).

Ocorre que o referido contrato não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

Ademais, o contrato é dúbio e não especifica o que de fato o apelante está contratando pois não há informações precisas quanto ao ponto.

Resta evidente, portanto, que o Apelante não fora previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propunha anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados e ao termo final do contrato.

Assim, a pactuação celebrada entre as partes colocou o consumidor em desvantagem exagerada, pois gerou uma dívida infinita (posto que não tem prazo final), impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, em casos semelhantes como este, no seguinte sentido:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

Assim, é notório que o Banco Apelado faltou com o dever de clareza e publicidade, estando o instrumento contratual eivado de nulidade.

Razão assiste ao apelante, portanto, haja vista que as provas juntadas aos autos pelo apelado são insuficientes para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (id. 15349757), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0834820-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO RICARDO DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/08/2024