TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834820-36.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - BOA-FÉ OBJETIVA – TRANSPARÊNCIA – INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado firmado entre as partes integrantes da lide. 2. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu juntou aos autos um “termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão”. Ocorre que o referido contrato não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834820-36.2022.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ricardo da Conceicao a fim de reformar a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante alega, em suma, a invalidade do contrato/termo de adesão e defende que faz jus à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que sejam concedidos todos os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, defendendo a regular celebração da avença, a legalidade das cobranças efetuadas, a inexistência de dever de restituir em dobro os valores descontados e de dano moral. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, ressaltando-se que a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante foi mantida conforme decisão de id. 15362558.
Origem:
APELANTE: ANTONIO RICARDO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado firmado entre as partes integrantes da lide. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, o banco réu juntou aos autos um “termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão” (id. 15349762). Ocorre que o referido contrato não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, o contrato é dúbio e não especifica o que de fato o apelante está contratando pois não há informações precisas quanto ao ponto. Resta evidente, portanto, que o Apelante não fora previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propunha anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados e ao termo final do contrato. Assim, a pactuação celebrada entre as partes colocou o consumidor em desvantagem exagerada, pois gerou uma dívida infinita (posto que não tem prazo final), impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, em casos semelhantes como este, no seguinte sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. Assim, é notório que o Banco Apelado faltou com o dever de clareza e publicidade, estando o instrumento contratual eivado de nulidade. Razão assiste ao apelante, portanto, haja vista que as provas juntadas aos autos pelo apelado são insuficientes para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (id. 15349757), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 22/08/2024
0834820-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO RICARDO DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/08/2024