
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805221-86.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Energia Elétrica]
APELANTE: ANTONIA DE LIMA MACEDO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA DESOCUPADA. INEXISTÊNCIA DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Ao caso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora frente à concessionária fornecedora de energia elétrica.
II. A concessionária não demonstrou a regularidade das cobranças nem a concessão de ampla defesa em procedimento administrativo, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
III. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em dívidas passadas é ilícita, sendo ilegal condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos antigos, conforme determina o CDC e a jurisprudência consolidada.
IV. A ausência de débito recente comprova a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, configurando dano moral pela interrupção indevida do fornecimento de energia.
V. Demonstrada a ilicitude da conduta da concessionária e a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
VI. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, no valor de R$ 1.000, 00 (mil) reais, que devem ser somados àqueles fixados na sentença recorrida, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, processo n° 0805221-86.2021.8.18.0140, em que contende com ANTONIA DE LIMA MACEDO, igualmente qualificada.
Alegou a demandante, ora apelada, em sua inicial, a titularidade da unidade consumidora nº 1209196-0, a qual, segundo a concessionária apelante, apresenta débitos vencidos e não pagos desde novembro de 2011, totalizando a quantia de R$ 3.081,73. Afirmou que desde junho de 2011 deixou de residir no endereço vinculado à referida unidade consumidora, havendo cessado o consumo de energia elétrica. Aduziu que em janeiro de 2021 retornou a residir no mesmo endereço, momento em que constatou a ausência do medidor de energia elétrica.
Relatou, ademais, a apelada, que buscou a concessionária apelante por diversas vezes para solicitar a instalação de um novo medidor de energia, sendo então informada da existência de débitos na unidade consumidora, cuja quitação seria condição indispensável para a colocação do novo medidor.
Afirmou que não reconhece tais débitos, sustentando que sua residência permaneceu fechada e sem consumo de energia por um extenso período, além de estar desprovida de medidor por tempo indeterminado.
Aduziu que os apontados débitos dizem respeito ao período em que não havia moradores na unidade consumidora. Esclarece que solicitou administrativamente o cancelamento dos débitos, o que gerou o protocolo nº 23554810 em 06 de janeiro de 2021, com previsão de resolução até 18/01/2021, sem obter resposta. Reitera que em 20 de janeiro de 2021 fez novo pedido administrativo de cancelamento de débitos, registrado sob o protocolo nº 23753034, com previsão de resolução até 01/02/2021, novamente sem resposta, e no mesmo dia solicitou a análise e reinstalação do medidor de energia.
O juízo a quo, considerando a irregularidade do procedimento de apuração do consumo, bem assim a fragilidade dos argumentos apresentados pela concessionária e a não desincumbência do ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito descrito na petição inicial, e condenou o apelanteem danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Argumenta, em suas razões, em suma, a legalidade de todos os atos praticados, com observância das normas da ANEEL, bem como a inexistência de danos morais, haja vista os atos terem sido praticados no exercício regular de um direito.
Instada a manifestar-se, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a decidir se houve ou não ilicitude na cobrança de suposta dívida decorrente de recuperação de consumo por parte da concessionária apelante em relação à apelada.
Como ressaltado no relatório, alegou a apelada a titularidade da unidade consumidora nº 1209196-0, a qual, segundo a concessionária apelante, apresenta débitos vencidos e não pagos desde novembro de 2011, totalizando a quantia de R$ 3.081,73. Afirmou que desde junho de 2011 deixou de residir no endereço vinculado à referida unidade consumidora, havendo cessado o consumo de energia elétrica. Aduziu que em janeiro de 2021 retornou a residir no mesmo endereço, momento em que constatou a ausência do medidor de energia elétrica. Relatou, ademais, a apelada, que buscou a concessionária apelante por diversas vezes para solicitar a instalação de um novo medidor de energia, sendo então informada da existência de débitos na unidade consumidora, cuja quitação seria condição indispensável para a colocação do novo medidor.
Afirmou que não reconhece tais débitos, sustentando que sua residência permaneceu fechada e sem consumo de energia por um extenso período, além de estar desprovida de medidor por tempo indeterminado. Aduziu que os apontados débitos dizem respeito ao período em que não havia moradores na unidade consumidora. Esclarece que solicitou administrativamente o cancelamento dos débitos, o que gerou o protocolo nº 23554810 em 06 de janeiro de 2021, com previsão de resolução até 18/01/2021, sem obter resposta. Reitera que em 20 de janeiro de 2021 fez novo pedido administrativo de cancelamento de débitos, registrado sob o protocolo nº 23753034, com previsão de resolução até 01/02/2021, novamente sem resposta, e no mesmo dia solicitou a análise e reinstalação do medidor de energia.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de consumo de energia elétrica, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade premente de utilização de um bem indispensável à vida moderna, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia à concessionária apelante a demonstração cabal da regularidade das cobranças realizadas. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Explico.
No caso vertente, impor ao consumidor o ônus de provar que não houve irregularidade nas cobranças seria submetê-lo à necessidade de provar fato negativo geral, o que não se admite no ordenamento jurídico, pois considera-se prova diabólica em que sua produção se revela impossível, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte.
Diabólica é a prova de alegação acerca de fato absolutamente negativo. Essa qualidade decorre não de sua negatividade em si,mas de sua indeterminabilidade. É que a prova sempre deve recair sobre fato determinado. Nesse diapasão, o problema é o fato negativo indeterminado, porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. Quando se está diante desta situação, há a impossibilidade de a prova ser produzida pela parte a quem dela se incumbe ordinariamente. Contudo, é susceptível de ser produzida pelo seu adversário processual.
Conforme se observa perlustrando os autos, a concessionária apelante não trouxe qualquer documento aos autos, fiando-se apenas em narrativa genérica acerca da regularidade de sua conduta, o que não se pode admitir.
É certo que não fora comprovado pela apelante que fora concedido ao consumidor a ampla defesa em sua atuação administrativa quanto à apuração do consumo, pelo quê não se demonstrou terem sido observados os preceitos da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, tampouco o art. 3º, II e III, da Lei n. 9.784/99.
Quanto à alegação de inexistência de danos morais, deve ser observado que, no que concerne à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, é juridicamente ilícita a suspensão do serviço com base em dívidas passadas, devendo a concessionária recorrer às vias ordinárias de cobrança para a satisfação de tais débitos, tendo andado mal a apelante quanto a isso. Além disso, o fornecimento de energia elétrica é atualmente essencial para a dignidade do cidadão, sendo inadmissível a interrupção do serviço quando não há débito referente ao mês de consumo corrente e os mais recentes.
No caso em questão, o documento Id. Num.14740248, extrato de faturas de energia emitido em 08/01/2021, demonstra que, nos últimos meses, especificamente em 10/2020, 11/2020 e 12/2020, bem como nos meses de 03 a 05 de 2020, as faturas da unidade consumidora foram emitidas no valor de R$ 0,00, indicando a inexistência de débito em aberto referente ao trimestre anterior à emissão do extrato.
Dessa forma, considerando que o último débito em aberto é relativo a 02/2020, revela-se ilícita a conduta do réu ao condicionar o fornecimento ou restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica à autora à quitação de faturas de uma década, compreendendo o período de 2011 a 2020, uma vez que não há dívida recente.
Portanto, entendo ser ilegal a não restituição ou fornecimento do serviço, visto que não há, a priori, débito atual, devendo a concessionária utilizar-se das vias ordinárias de cobrança para o débito pretérito, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica só é permitida em casos de inadimplemento de conta regular referente ao mês de consumo.
Demonstrada a ilicitude das cobranças, oriundas da conduta ilegal da concessionária apelante, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessarte, correta a postura do juízo de piso quando, em decorrência da conduta ilegal da apelante e diante da ausência de excludente do nexo de causalidade, condenou-a a reparar os danos morais ocasionados à apelada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, no valor de R$ 1.000, 00 (mil) reais, que devem ser somados àqueles fixados na sentença recorrida, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805221-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorANTONIA DE LIMA MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/07/2024