TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804719-67.2022.8.18.0026
APELANTE: LUZANIRA MARCAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO NEGADO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O segundo apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso do banco negado e recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZANIRA MARCAL DE SOUSA e por BANCO BRADESCO SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
]Na sentença (ID 12322763), o Juízo da origem julgou o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concluindo pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial e condenando o réu/apelado a restituir à autora/apelante, de forma simples, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Insatisfeito, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 12322764). Em suas razões, alega a inexistência de ato ilícito, e a licitude da cobrança de tarifas diante do uso da conta corrente para diversos fins. Afirma que a utilização da conta corrente não se enquadra na modalidade de conta isenta de tarifação. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Em sede de apelação (ID 12322918), a parte autora interpôs recurso adesivo. Afirma a inobservância dos preceitos legais, ou seja, vício de forma e também a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e a restituição em dobro dos ilícitos praticados. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte Autora, na petição de ID 12322924, e pelo Banco Réu, na petição de ID 12322928.
Decisão (ID 12462776) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
A controvérsia cinge-se na condenação por dano moral, ante aferição da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSOS”, no valor de R$44,25 (quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a segunda apelante alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o banco apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato válido assinado pela Autora ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da autora, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito. In verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)
Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do apelado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, o apelado responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:
Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entende-se caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelado em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora sem a comprovação da regularidade da contratação, merecendo prosperar o pleito a indenização por dano moral.
Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Portanto, o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição réu.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Banco para negar-lhe provimento, ao tempo em que conhece-se da Apelação Cível interposta pela Autora para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença impugnada para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e a fim de condenar o Banco à repetição do indébito na sua forma dobrada.
Ademais, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804719-67.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUZANIRA MARCAL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024